TJDFT - 0717557-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717557-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO DE SOUZA JUNIOR REU: PATRICIA GOMES DE SOUZA, LISSA GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 248939024).
Retire-se a marcação contida nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ÉRICO DE SOUZA JÚNIOR em desfavor de PATRÍCIA GOMES DE SOUZA e outra, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para “que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Taguatinga-DF - 3º Ofício de Registro de Imóveis - ordenando que registre na matrícula do imóvel a existência da presente demanda”.
Para tanto, afirma que a 1ª requerida assumiu obrigação certa e exigível de transferir imóveis objeto do divórcio com partilha de bens, ao passo que a 2ª requerida encontra-se imitida na posse de um dos imóveis que pertence ao requerente, mas que vêm encontrando resistência injustificada das requeridas ao cumprimento do acordo extrajudicial firmado pelos então cônjuges.
No mérito, pugna pela condenação das requeridas para que outorguem procuração por instrumento público ao requerente, com poderes específicos sobre os imóveis objeto da presente demanda.
A petição inicial carece de emenda.
Primeiramente, em relação ao pedido de inclusão de pessoa jurídica extinta, formulado no ID 248939434, sabe-se que, com a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, cessa a sua capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 70, CPC, razão pela qual não cabe sua inclusão como parte no processo.
Cabível, somente, o direcionamento de eventuais pedidos contra o ex-sócio responsável pelos ativos e passivos supervenientes da pessoa jurídica extinta.
Por outro lado, nenhum dos imóveis causa de pedir da lide, quais sejam: lotes 07, conjunto 05 (ID 242743883), e lote 36, conjunto 13 (ID 242743887), ambos situados na ADE, encontram-se registrados em nome das pessoas físicas integrantes da lide, razão pela qual restaria impossibilitada a imposição de qualquer obrigação em desfavor das requeridas para adoção de medidas sobre bens dos quais elas não são proprietárias, tampouco o requerente conseguiria promover a transmissão das propriedades perante o Cartório de Registro de Imóveis, em razão das disposições próprias previstas pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Há que se considerar, ainda, que a questão jurídica envolvendo a propriedade de bens teoricamente partilhados em acordo extrajudicial firmado pelos então cônjuges somente poderia ter sido resolvida por meio de partilha legal (judicial ou extrajudicial – esta perante competente cartório de notas), o que não foi observado pelas partes.
Como se vê, os então cônjuges teriam "partilhado” amigavelmente imóveis que sequer fizeram ou deixaram de fazer parte do acervo patrimonial do casal.
Nessas condições, a forma como a petição inicial e pedidos estão formulados, além da composição do polo passivo, mostram-se inadequados à transmissão da propriedade pretendida pelo requerente, cabendo ao interessado a adequação dos pedidos formulados, observando-se o que foi delimitado nesta decisão.
Ante ao exposto, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se o requerente, facultada a desistência sem ônus.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717557-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO DE SOUZA JUNIOR REU: PATRICIA GOMES DE SOUZA, LISSA GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 245232225 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios.
Para análise do pedido de justiça gratuita formulado, tendo em vista o volume do negócio jurídico discutido nos autos, deverá a parte autora acostar aos autos todos os documentos relacionados na decisão pretérita.
Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717557-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
J.
REU: P.
G.
D.
S., L.
G.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Descadastre-se o Ministério Público, em razão de sua desnecessidade de intervenção no feito.
Inteligência do art. 178, do Código de Processo Civil.
A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora.
No mais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/07/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:00
Deferido o pedido de ERICO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *45.***.*27-53 (AUTOR).
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22/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/07/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:55
Declarada incompetência
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14/07/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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