TJDFT - 0721858-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721858-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON CABRAL DE SANTANA REQUERIDO: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EDMILSON CABRAL DE SANTANA em face de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA (ID 214353413).
Narra o autor, em síntese, que o requerido registro uma ocorrência policial acusando o requerente de prática dos crimes de Estelionato e de Fraude Processual referente à compra de veículo do qual já foi objeto do processo n. 0708286- 87.2019.8.07.0001, com trânsito em julgado.
Aponta má-fé por parte do réu e afronta ao seu direito de personalidade.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por fim, a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 180.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emendas à inicial de IDs 215708949, 220374953 e 220837227.
Foi indeferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 221163742), tendo o requerente interposto agravo de instrumento contra a r. decisão (ID 223142137).
Foi deferida, em liminar recursal, a gratuidade da justiça (ID 223307630), posteriormente confirmada no acórdão de ID 234738397.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 230196856), na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de “bis in idem”, diante da repetição de demanda idêntica já transitada em julgado.
Requer a extinção do feito e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica de ID 230605433.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs 233181451 e 233776117, requerendo a produção de prova testemunhal.
Despacho saneador de ID 237143778, no qual foi indeferida a produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, o réu arguiu a coisa julgada, vez que a questão já teria sido decidida no processo n. 0708286-87.2019.8.07.0001, transitado em julgado, no qual o requerido foi condenado ao pagamento de danos morais em razão da comunicação de furto do veículo realizada pelo autor.
Contudo, apesar de as ações possuírem mesmas partes e pedido – condenação por danos morais em decorrência de denunciação caluniosa -, verifico que as causas de pedir próximas são diversas.
No processo n. 0708286-87.2019.8.07.0001, o autor narra que o réu registrou ocorrência no dia 10/12/2015, imputando-lhe a prática de furto (IDs 214353428 a 214353432).
Já no presente feito, o requerente alega a denunciação caluniosa referente à ocorrência registrada no dia 09/01/2024 – inclusive, posterior ao processo apontado pelo réu -, na qual o requerido imputa ao autor a prática dos delitos de fraude processual e de estelionato.
Com isso, não verifico a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º, e 4º, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O autor alega que sofreu ofensas morais em razão da denunciação caluniosa praticada pelo réu, conforme ocorrência n. 163/2024-1.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Segundo o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, "em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que, eventualmente, se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram" (REsp 537.111/MT, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma).
De outro lado, "poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" ( REsp 470.365/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
No caso enfrentado, o réu não foi condenado por denunciação caluniosa.
Por sua vez, é incontroverso que registrou a ocorrência n. 163/2024 – 4ª DP no dia 09/01/2024, imputando ao autor o delito de fraude processual, chamando-o também de estelionatário: “Compareceu o Comunicante/Vítima informando que, segundo ele, houve fraude processual praticada pelo suposto autor EDMILSON CABRAL DE SANTANA, no processo TJDFT 0708286-87.2019.8.07.0001 (Liquidação por Arbitramento), pois segundo ele, o autor EDMILSON CABRAL DE SANTANA é estelionatário contumaz na área de compra e venda de veículos, tendo aplicado golpe na vítima na compra e venda relacionada à Ocorrência 10.896/2015-4ªDP, envolvendo o veículo Chery/Face, Ano 2011/2011, placas JIR3559/DF, Cor Vermelha.
A vítima disse que conheceu o autor na Feira da ORCA, em Taguatinga/DF.
Disse que vendeu um CITROEN/PICASSO e o autor ficou mais de 1 ano para pagar, ludibriando a vítima, só pagando um ano após depois de ter vendido para outra pessoa.
Após dois meses, o autor se interessou pelo automóvel Chery/Face, Ano 2011/2011, placas JIR3559/DF, Cor Vermelha, dizendo que iria dá-lo à mulher dele.
O autor foi até a casa da vítima e fez amizade com ela, para conseguir confiança. o Autor disse que daria um VW/GOL e o daria no negócio, além de R$11.000,00, que jamais foram pagos, tendo o autor afirmado que não pagaria os R$ 11.000,00 (3 anos após), após levar o carro supostamente para a esposa ver (3 anos antes), tendo o autor desaparecido em apropriação indébita por MAIS DE 3 ANOS, afirmando que havia fugido para Salvador/BA, pois uma pessoa ameaçou matá-lo, devido a um negócio mal feito ou estelionato envolvendo veículos.
A vítima afirma que o autor já o chamou para dar golpes, o que não foi aceito, mostrando como era o procedimento/modus operandi dos golpes, afirmando que bastava tirar a foto de um veículo igual, com a placa do veículo do golpe, tirando depois fotos dos identificadores do carro original e mandava para as seguradoras/financeiras, negociando, e falando para a vítima: "VOCÊ VIU COMO É QUE É FÁCIL GANHAR DINHEIRO? BASTA SIMULAR UNS ACIDENTES E ESCONDER OS CARROS E FALAR QUE NÃO VALEM MAIS NADA".
Afirma que quem escondia os carros em Ilhéus ou Itabuna era o filho do autor, EDMILSON CABRAL DE SANTANA JUNIOR.
Passados mais 2 anos, o autor começou a fazer ameaças à vítima, mandando retirar a Ocorrência de roubo/furto do veículo Chery (Ocorrência 10.896/2015-4ªDP), permanecendo em suposto "furto/apropriação indébita" do veículo no estado da Bahia.
O veículo estava abandonado em uma avenida em Salvador, sendo guinchado pela polícia da Bahia, sendo apreendido na Delegacia de Roubo e Furtos de Veículos.
O autor disse que iria provar que comprou o carro da vítima, tendo a vítima retrucado, dizendo que ele não pagou o carro por anos, agindo com estelionato, permanecendo em, segundo a vítima, "furto mediante fraude/apropriação indébita".
Disse que buscou o carro na Delegacia de roubo e Furtos de Veículos na Bahia, todo destruído.
Passados 8 meses após, recebeu um telefonema da 8ªDP/PCDF, dizendo que o autor havia feito uma ocorrência contra ele, e explicou que o autor era golpista, dando um prejuízo, que se fosse corrigido, chegaria a uns R$ 16.000,00.
Afirma que as testemunhas que o autor levou à 8ªDP são golpistas que com ele aplicavam golpes.
O Autor abriu um processo na justiça, em fraude processual, alegando mentiras em suas versões, enganando as autoridades”.
Após investigações e a oitiva das partes, o Ministério Público do Distrito Federal promoveu o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para deflagração da ação penal, apontando que “Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crimes envolvendo a compra e venda de veículos entre Jefferson Lino de Oliveira e Edmilson Cabral de Santana.
Conforme se observa da sentença e do acórdão preferidos nos autos da ação cível 0708286- 87.2019.8.07.0001, os fatos narrados nesse inquérito policial envolveram desacertos comerciais entre as partes, já submetidos a apreciação do Poder Judiciário e resolvidos definitivamente, estando sob o pálio da coisa julgada.
Não foram trazidos quaisquer elementos novos de informação diversos daqueles já apreciados no âmbito da referida ação judicial, inexistindo indícios concretos da prática de ilícitos penais na espécie, mas unicamente ilícitos cíveis definitivamente julgados e que não podem ser agora rediscutidos na esfera administrativa do inquérito policial” (grifo nosso).
Observa-se que, apesar de o requerido não ter sido denunciado e condenado por denunciação caluniosa, registrou boletim de ocorrência, imputando ao requerente fatos já discutidos e decididos na esfera judicial (processo n. 0708286-87.2019.8.07.0001 – IDs 214353428 a 214353432).
Isso demonstra a má-fé por parte do réu, que movimentou a máquina pública para rediscutir os fatos em questão.
Ademais, verifico os danos sofridos pelo autor, vez que foi notificado para prestar depoimento em sede policial, o que gera constrangimento ao cidadão comum.
Não bastasse, o réu caluniou o autor, chamando-o em seu depoimento de “estelionatário contumaz”, dizendo que já foi convidado pelo requerente para dar golpes em terceiros e que foi ameaçado por ele.
Resultando do ato ilícito ofensa clara e direta à honra, à imagem e à integridade psíquica da vítima, o ofensor deve indenizar o dano moral causado, na linha do que prescrevem os artigos 12 e 186 do Código Civil.
Constata-se que o registro da ocorrência e os relatos do réu em sede policial configuraram danos de ordem moral.
O requerente foi exposto pelo réu, que agiu de má-fé, buscando rever os fatos decorrentes de desacordo comercial já decididos em juízo.
Inclusive, o requerido já havia praticado conduta parecida anteriormente, imputando ao autor a prática de furto, razão pela qual foi condenado por danos morais no bojo do processo n. 0708286-87.2019.8.07.0001.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR.
ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA ALUNA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PUNIÇÃO E AFASTAMENTO.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL COM DISTORÇÃO DA VERDADE.
CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 .
No caso em apreço, o autor alega ter sido vítima de acusações de assédio sexual em seu ambiente de trabalho por parte da requerida, fato que teria gerado abalos psicológicos e à sua imagem. 2.
A filha da ré teria ficado sabendo de alguns comentários atribuídos ao autor em relação a outras duas alunas, e a partir disso teria registrado um comentário desabonador em rede social, que posteriormente apagou.
Os supostos comentários não foram direcionados à filha da apelante, mas a terceiros que não os consideraram graves o suficiente para adotarem qualquer medida . 3.
Há provas suficientes nos autos de uma conduta incisiva da ré buscando uma punição ao autor e tentando provocar seu desligamento da escola, mesmo com elementos indicando contradição ou dúvida quanto à suposta ocorrência, ou seja, mesmo sem provas ou indícios concretos de que ele assediava alunas. 4.
Cabe salientar que não há conduta ilícita em denunciar assédio e procurar os canais para expor esse tipo de situação .
No entanto, a ilicitude começa quando, sem provas da ocorrência do fato, passa-se à perseguição. 5.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais está adequado e retrata uma avaliação moderada e bem refletida, sobretudo sob o prisma do equilíbrio entre a justa compensação do dano moral, prestigiando seu efeito pedagógico e o de meios ou instrumentos que permita à parte lesada obter qualquer outro bem da vida que minimize a dor do fato, da lembrança e da humilhação . 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 0706720-12.2020 .8.07.0020 1817959, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Considerando-se o método bifásico fixado pelo STJ e os seguintes critérios: a extensão do dano (artigo 944, CC);o grau de culpa do lesante; a punição e exemplaridade; a culpa concorrente da vítima; a situação econômica do ofensor e do ofendido; e a proporcionalidade; fixo os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, o réu pretende a condenação do autor por litigância de má-fé.
Entretanto, não restaram verificadas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora, com a observação de que os juros legais são devidos a partir do evento danoso (registro do boletim de ocorrência em 09/01/2024 – ID 214353424, fls. 06/10), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 05 de agosto de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
05/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:05
Outras decisões
-
04/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:52
Outras decisões
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22/01/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:19
Gratuidade da justiça não concedida a EDMILSON CABRAL DE SANTANA - CPF: *81.***.*85-68 (REQUERENTE).
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13/12/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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