TJDFT - 0707024-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às partes autora e ré.
Anote-se.
RETIRE-SE o sigilo imposto no documento vinculado ao ID 195888864, dada a carência de motivo para restrição.
A prova necessária ao deslinde da causa é documental e testemunhal.
INTIMEM-SE as partes para que, em até 15 (quinze) dias, caso possuam interesse na produção de prova oral, juntem aos autos o rol de testemunhas que pretende ouvir, limitando-se ao número 03 (três) testemunhas.
Vindo os róis, designe-se audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, ocasião em que também tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso.
Advirtam-se os patronos das partes de que, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Nos termos da RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do CNJ, a audiência será realizada no ambiente virtual, de forma telepresencial, mediante link de acesso a ser oportunamente encaminhado, sem prejuízo de que seja realizada presencialmente, a depender da manifestação assertiva das partes, no Fórum de Águas Claras, sala 2.23.
Transcorrido o prazo, não havendo interesse na produção da prova oral, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:44
Expedição de Petição.
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30/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicação
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05/06/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ADALBERTO NUNES BRAZ em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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