TJDFT - 0702180-60.2025.8.07.0014
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702180-60.2025.8.07.0014 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: AURENITA MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Requerimento de apreensão de veículo formulado por BANCO PAN S.A. em desfavor de AURENITA MARQUES DOS SANTOS.
No curso do processo, o Autor deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, tendo deixado o feito inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimado, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não atendeu positivamente o chamado judicial.
Na oportunidade, foi alertado que por se tratar de parceiro da expedição, decorrido o prazo acima, sem manifestação, não se fazia necessária a sua intimação por carta (AR) para atendimento do art. 485 § 1º do CPC. É o relatório.
DECIDO. É dever do autor promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Assim, imperiosa a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando ele deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, mesmo tendo sido intimado por meio de publicação oficial.
O abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse da parte no prosseguimento do feito.
Constatada a falta de interesse, não há justificativa para que os autos permaneçam em eterna tramitação.
Pelo exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com base no disposto no art. 485, Inciso III e §1º, do CPC.
O autor deverá arcar com as custas do processo.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:01:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AURENITA MARQUES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:14
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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22/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:39
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:41
Declarada incompetência
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11/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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