TJDFT - 0712477-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:24
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ GALVAO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CELIA BORGES GALVAO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712477-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA BORGES GALVAO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROZ GALVAO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MARIA CELIA BORGES GALVAO em face de EDUARDO QUEIROZ GALVAO.
Alega a autora que foi casada com o requerido por 32 anos (de 1980 a 2012), com quem teve três filhos.
Sustenta que, após o divórcio, o requerido passou a enviar mensagens para a filha Flávia Camila, nas quais proferia ofensas contra a autora, além de questionar a paternidade dos filhos.
Em razão dos fatos, a autora registrou boletim de ocorrência, obteve medidas protetivas e requer indenização por danos morais no valor de R$21.180,00.
Na contestação, o requerido suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que as mensagens foram trocadas apenas entre ele e sua filha.
No mérito, alega que não proferiu xingamentos contra a autora, mas apenas trocou mensagens com a filha Flávia em um contexto de discussões acirradas e mútuas, em ambiente privado, sem qualquer intenção de causar dano à honra da ex-esposa.
Afirma que a filha possui transtorno bipolar e mantém ódio intenso contra ele, sendo que os filhos romperam relações após seu novo casamento.
Sustenta que o questionamento sobre a paternidade foi um desabafo no calor da discussão, e que o inquérito policial mencionado pela autora foi arquivado.
Em réplica, a autora rebateu as preliminares, afirmando que a contestação detalhada demonstra compreensão dos fatos narrados, o que afasta a alegação de inépcia.
Quanto à ilegitimidade ativa, argumentou que, mesmo as mensagens sendo dirigidas à filha, o conteúdo tinha a autora como alvo direto das ofensas.
No mérito, reiterou que as mensagens juntadas aos autos são provas irrefutáveis das ofensas, que as medidas protetivas continuam em vigor e que a autora está dentro do prazo para a queixa-crime, inobstante o arquivamento do inquérito.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Das Preliminares Da Inépcia da Inicial Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319 do CPC são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
No caso, a petição inicial contém a exposição clara dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o nexo de causalidade entre os acontecimentos narrados e a pretensão final, além do pedido devidamente formulado.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Da Ilegitimidade Ativa À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
No caso, a autora está envolvida no conflito narrado na inicial, uma vez que alega ter sido o alvo das ofensas proferidas pelo requerido nas mensagens enviadas à filha, de modo que possui legitimidade para propor a presente demanda.
Preliminares rejeitadas.
Mérito O cerne da questão consiste em verificar se as mensagens trocadas entre o requerido e a filha do ex-casal configuram dano moral indenizável à autora.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença simultânea de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal.
Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em dever de indenizar.
Conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando as provas carreadas aos autos, observo que as mensagens juntadas pela autora (ID 221323356, ID 221323356 – Pág. 2 e seguintes) revelam, de fato, o uso mútuo de expressões de baixo calão e angústias na relação parental.
Contudo, verifica-se que tais mensagens foram trocadas em ambiente privado de conversa entre pai e filha, em um contexto de conflito familiar com mágoas recíprocas.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana, exigindo para sua configuração a comprovação de impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento.
No caso dos autos, resta evidente que as mensagens trocadas entre o requerido e sua filha não incutiram dúvidas na filha quanto ao caráter e a honra materna, ao revés, revela mágoa e ressentimentos com a relação paterna.
Ou seja, a conversa não teve o condão de afetar a reputação, imagem ou honra da autora perante terceiros.
Embora o uso de palavras de baixo calão seja reprovável, considera-se o grau de intimidade entre os envolvidos, onde por vezes, e equivocadamente, a falta de polidez decorre de profunda mágoa entre os interlocutores (pai e filha).
O contexto das mensagens demonstra que foram trocadas em um ambiente privado, sem divulgação ou exposição pública, o que atenua significativamente qualquer potencial lesivo à imagem da autora.
Ademais, a autora não demonstrou de que forma sua reputação foi efetivamente atingida, pois ao que ressai, os filhos possuem maior vínculo afetivo com a autora.
A rejeição a paternidade aparece em contexto psicológico, emocional, externando mais uma reação à rejeição do que uma afirmação concreta direcionada a honra da autora.
Vale destacar que a situação descrita nos autos se enquadra no contexto de desavenças familiares, as quais, apesar de desagradáveis e repulsivas, não constituem, por si só, fato gerador de dano moral indenizável quando mantidas no âmbito privado e sem repercussão externa capaz de macular a honra ou imagem da pessoa supostamente ofendida.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:41
Indeferido o pedido de MARIA CELIA BORGES GALVAO - CPF: *45.***.*91-00 (REQUERENTE)
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05/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:30
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/04/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:56
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:25
Denegada a prevenção
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18/12/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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