TJDFT - 0731733-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:58
Indeferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
02/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731733-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: FLAVIA OLIVEIRA LIMA DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 247195801), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, às 21:48:51.
Documento Assinado Digitalmente -
26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 10:17
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731733-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: FLAVIA OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 113,84 (FLAVIA OLIVEIRA LIMA), conforme item 2 da Decisão de ID 239965399.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2025 às 11:48:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:54
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737830-13.2025.8.07.0001
Magnolia Franquias e Consultoria LTDA
Banco Safra S A
Advogado: Fabio Mattos Leal Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 20:21
Processo nº 0716770-24.2025.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Julia Maria de Almeida Irber Pereira Fre...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 08:43
Processo nº 0744406-56.2024.8.07.0001
Stylos Locacao e Administracao de Imovei...
Claudio Antonio Andrade Martins
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 10:54
Processo nº 0744063-26.2025.8.07.0001
A1 Comercial de Vinhos de Brasilia LTDA ...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renata de Alcantara e Silva Terra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 19:05
Processo nº 0744240-87.2025.8.07.0001
Dga Doces Del Plata Administradora de Fr...
Tamara Cordeiro Aires Lanchonete e Cafes...
Advogado: Jose Eduardo Franco Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:24