TJDFT - 0707452-35.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de JAMES COSTA BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707452-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES COSTA BARBOSA REU: PAULO HENRIQUE GOMES COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JAMES COSTA BARBOSA em face de PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, com pedido de tutela jurisdicional voltada à cobrança de valores decorrentes de obrigações contratuais e despesas diversas.
A petição inicial foi instruída com documentos que visam comprovar o direito material alegado, dentre os quais se destacam: Doc. 01 (Despesa de condomínio), Doc. 02 (Despesa de aluguel), Doc. 03 (Conta corrente), Doc. 04 (Comprovante de residência), Doc. 05 (Contracheques), Doc. 06 (CTPS), Doc. 07 e Doc. 08 (Procurações e contratos), Doc. 09 a Doc. 11 (Matrículas de imóveis), e Doc. 12 (Declaração de quitação).
Distribuída a ação, foi proferida decisão determinando ao autor que emendasse a petição inicial, especialmente para indicar o endereço ou telefone do réu, conforme exigência do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Em resposta, o autor apresentou petição de emenda à inicial, acompanhada de novos documentos (Doc. 01 a Doc. 05), os quais, todavia, não trouxeram qualquer informação adicional sobre o domicílio ou meio de contato com o réu. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor, diante dos documentos juntados.
A petição inicial deve conter os requisitos previstos no art. 319 do CPC, dentre os quais se inclui a indicação do endereço do réu, elemento essencial para viabilizar a citação válida e o regular prosseguimento do feito.
A ausência dessa informação compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de impedir o impulso oficial do processo.
No caso dos autos, mesmo após determinação expressa para que o autor suprisse a omissão, este limitou-se a juntar documentos que não trazem qualquer dado útil para localização do réu.
Não há nos autos qualquer referência a endereço, telefone, e-mail ou outro meio que permita a citação pessoal, postal ou por qualquer das formas previstas em lei.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de elementos mínimos para viabilizar a citação do réu configura inépcia da inicial, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A emenda apresentada não atendeu à determinação judicial, persistindo a deficiência que impede o regular andamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, §1º, e art. 330, §1º, III, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, nos termos do art. 84 do CPC.
Suspensa a cobrança.
Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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