TJDFT - 0710132-20.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710132-20.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alienação judicial de coisa comum, ajuizada por diversos herdeiros, com fundamento nos artigos 1321 e 1322 do Código Civil e artigo 725, IV do Código de Processo Civil, visando à venda de imóvel urbano localizado na quadra 15, conjunto “L”, casa 37, Arapoanga, Planaltina-DF, já partilhado por meio de inventário com trânsito em julgado em 03/11/2015.
Verifica-se que a presente demanda possui natureza patrimonial autônoma, não estando vinculada à sucessão ou à partilha de bens, já encerrada.
Assim, a controvérsia versa sobre a extinção de condomínio entre coproprietários, matéria de competência do juízo cível comum.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Vara Cível a apreciação da Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, ajuizada após finalizado o inventário consensual e encerrada a partilha, versando a lide sobre relações patrimoniais advindas do condomínio gerado pela sucessão já encerrada (art. 25 da Lei nº 11.697/08). 2.
Desnecessária a apresentação de reconvenção para apreciar a alegação de existência de direito real de habitação sobre um dos imóveis que se busca alienar judicialmente, aduzida em sede de contestação, pois se trata de matéria de defesa que visa a, tão somente, demonstrar a existência de fato impeditivo do direito dos Autores/Apelantes, consubstanciado na existência de uma limitação legal ao pleito de dissolução do condomínio e alienação judicial, com relação a tal bem. 3.
Consoante a jurisprudência dominante sobre a matéria, o direito real de habitação é exercido sobre o imóvel que servia de residência ao casal à época do falecimento de um dos cônjuges, independentemente da existência de outros imóveis residenciais, razão pela qual inviável a extinção do condomínio e a alienação do imóvel, sem o consentimento da titular do direito real de habitação.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Versando a demanda sobre Obrigação de Fazer, referente aos pleitos de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, por se tratar de causa de valor inestimável, com relação à qual não se pode mensurar o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido ou o valor exato da causa, pra fins de aplicação do art. 85 § 2º, do CPC/15.
Precedentes do TJDFT. 5.
Na presença de julgamento de mérito, no qual foi constatada a sucumbência recíproca das partes, mostra-se indevida a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com tal ônus, na proporção da sucumbência verificada nos autos. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1359967, 0709821-17.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2021, publicado no DJe: 10/08/2021.) Dessa forma, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina, com a devida redistribuição.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo declinado, vias sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 06:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 06:27
Declarada incompetência
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23/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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23/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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