TJDFT - 0705456-20.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/08/2025 12:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:04
Declarada incompetência
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705456-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: MAURICIO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que ao exequente ajuizou ExTiEx n. 0704052-49.2025.8.07.0002 perante o Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, a qual – a despeito de já ter sido extinta – amolda-se ao disposto no supracitado dispositivo legal.
Logo, mesmo que o referido feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, a reiteração da pretensão previne aquele juízo para o julgamento da causa.
Desse modo, o Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, com as homenagens deste Juízo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/08/2025 19:01
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2025 18:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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20/08/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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