TJDFT - 0703093-60.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2025 11:55
Recebidos os autos
-
06/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:50
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703093-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADNA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
ADNA FERREIRA DA SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambas as partes qualificadas nos autos e requereu: i) indenização por danos materiais no importe de R$ 1.000,00 e ii) indenização por danos morais.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, considero-a inoportuna neste momento.
Essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A requerente alega, em síntese, que adquiriu passagens da empresa ré para o trecho Brasília-Bruxelas, com escalas nas cidades de Guarulhos/SP e Madri.
Afirma que, ao final da viagem, a sua bagagem fora extraviada, sendo-lhe restituída após 2 (dois) dias.
Esclareceu que a mala fora devolvida com danos além de que, em razão do ocorrido, deixou de cumprir compromissos anteriormente agendados tendo em vista os pertences que estavam no interior da bagagem (documentos, presentes, dentre outros).
A parte requerida, por sua vez, sustentou que a bagagem fora restituída dentro do prazo previsto pela legislação pátria e que, em razão disso o serviço fora cumprido.
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios, tenho que os pedidos iniciais merecem prosperar, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A parte ré prestou serviços de transporte aéreo à autora, que, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da legislação de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (Arts. 6º e 14 da Lei 8.078/90.
A autora apresentou documento a indicar a reclamação pelo fato do extravio da bagagem, bem como vídeos que revelam a mala danificada (Ids 236985996 a 236986003).
Nesse contexto, é de se reconhecer que o contrato de transporte não foi perfeitamente cumprido em sua plenitude conforme sugerido pela ré.
Nesse caminhar, faz jus a autora ao pedido de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.000,00, já que restou comprovado que a mala fora restituída com danos, e o valor pleiteado não foge aos preços praticados pelo mercado.
A propósito, a empresa aérea demandada poderia valer-se da regra contida no parágrafo único do art. 734 do Código Civil para exigir a declaração do valor da bagagem.
Se assim não o fez, não pode agora atribuir essa faculdade à reclamante que em nada contribuíra para o imbróglio, devendo ser prestigiado o valor alegado pela passageira.
Passo aos danos extrapatrimoniais.
Não restam dúvidas de que é frustrante e constrangedor a qualquer passageiro (ou passageira) ficar aguardando a bagagem “que nunca chega”; observar que os demais já pegaram as respectivas malas e se foram; ter de apresentar reclamação o mais rápido possível; não ter idéia de quando a bagagem será devolvida (e se será devolvida); e ao final, se submeter às imposições da empresa aérea que, ordinariamente, não indeniza qualquer tipo de prejuízo, o que também culmina em dano moral pelo patente descaso (CF, Art. 5º, incisos V e X e Lei 9.099/95, Art. 5º).
A parte ré tinha em depósito a bagagem da autora quando do embarque (“check-in”), e não lhe disponibilizou prontamente, nada obstante a sua obrigação jurídica por ensejo do desembarque, circunstância que certamente ultrapassa os chamados “meros aborrecimentos” e que atinge a tranqüilidade de espírito de qualquer pessoa mediana. É de se compreender que a requerente, que tinha a maior necessidade de se valer dos seus pertences, bem como de chegar ao destino almejado no horário anteriormente estabelecido, sentiu-se “diminuída” (impotente) diante daquele “status quo” que não lhe oferecia outra alternativa a não ser submeter-se às condições arbitrariamente fixadas pela empresa aérea.
Em síntese, a reclamante faz jus também à reparação pelos danos morais suportados, haja vista o defeituoso serviço de transporte aéreo prestado pela parte ré (extravio de bagagem por 2 dias) sugerir intenso abalo a um dos atributos da personalidade (dignidade humana) (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, c/c Art. 186 do Código Civil e Arts. 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90).
Respeitante ao valor dos danos extrapatrimoniais, a melhor orientação jurídica sugere a adoção do critério de razoabilidade.
Evita-se, assim, um enriquecimento ilícito de parte a parte, daí a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatível às relativas agruras experimentadas pela reclamante (extravio e avaria em sua bagagem e frustração por um serviço que deveria ser mais eficiente).
Deixo de adotar o valor estimado na peça inicial, porque não foram colacionadas maiores evidências de que o fato houvesse causado outros dissabores mais graves no seio social, familiar ou profissional.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Condeno a empresa requerida a pagar à autora, à guisa de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Condeno LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar à ADNA FERREIRA DA SILVA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADNA FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/07/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/05/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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