TJDFT - 0703095-30.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703095-30.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELLEN JOYCE SOUZA SANTOS SILVA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA HELLEN JOYCE SOUZA SANTOS SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e de FINANCEIRA ITAU CBD S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexigibilidade de quaisquer encargos atinentes à fatura do cartão de crédito vencida em março/2025, (ii) a restituição em dobro em caso de eventual pagamento de encargo indevido, (iii) a abstenção por parte da ré no encaminhamento do nome da requerente aos cadastros desabonadores (SPC/SERASA) no que tange aos fatos objetos deste processo e (iv) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira demandada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, eis que se confunde com a análise do mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra a parte autora que efetuou o pagamento da fatura do seu cartão de crédito nº 4006340665540171 administrado pela segunda requerida, no valor de R$ 1.171,63, na data do seu vencimento (28/03/2025), mas que o pagamento foi processado tão somente a partir da data de 17/04/2025.
Disse que, em razão disso, houve a cobrança de encargos no valor de R$ 654,60, e que ficou sem a liberação do limite do cartão para usufruto.
Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ao fazer a análise do contexto fático-probatório, tenho que os pedidos da autora não merecem acolhimento, senão vejamos.
A autora disse que, em razão do atraso do processamento do pagamento da fatura vencida em março/2025, gerou-se o encargo no montante de R$ 654,60.
Todavia, não consta nenhum documento probatório nos autos a revelar a cobrança desse valor.
Aliás, consta da fatura vencida no mês subsequente (28/04/2025 – ID 237002182) a cobrança de encargos na importância de R$ 250,37.
Acontece que, na fatura vencida em 28/05/2025, constou o registro do pagamento da fatura que fora paga pela consumidora (vencida em 28/03/2025, no valor de R$ 1.171,63), bem como o estorno de todos os encargos eventualmente lançados nas faturas anteriores.
E, como resultado dessas operações, restou à autora o saldo positivo de R$ 171,72 à disposição da cliente (fatura vencida em 28/05/2025 - ID 243496982).
Portanto, não há como acolher os pedidos lançados na petição inicial inclusive o de indenização por danos morais, eis que, apesar de haver o atraso no processamento do pagamento da fatura vencida em março/2025, a administradora do cartão de crédito demandada registrou o aludido pagamento na fatura vencida em maio/2025, bem como efetuou o estorno de todos os encargos atrelados às faturas anteriores, e tais circunstâncias, além de não causarem prejuízos financeiros à cliente, não foram suficientes a ensejar abalos na estrutura extrapatrimonial da parte consumidora. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos da autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-Carta, ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de HELLEN JOYCE SOUZA SANTOS SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de HELLEN JOYCE SOUZA SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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10/07/2025 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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24/05/2025 08:30
Indeferido o pedido de HELLEN JOYCE SOUZA SANTOS SILVA - CPF: *71.***.*61-99 (REQUERENTE)
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23/05/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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