TJDFT - 0717145-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717145-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA GOMES DE SA REU: GCSM PLANEJADOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: GCSM PLANEJADOS LTDA Endereço: QS 120 CJ 10, LT 05, LJ 01 - Corazzi Móveis, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-510 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: ALAMEDA MADEIRA 222 SOBRELOJA, 01, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBERTA GOMES DE SÁ em desfavor de GCSM PLANEJADOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que, em 01/07/2023, firmou contrato com as rés para fornecimento e financiamento de móveis planejados de seu apartamento pelo valor de R$ 43.200,00, financiado junto ao banco réu em 36 parcelas de R$ 1.200,00, posteriormente renegociadas para R$ 950,00 mensais.
Alega que a primeira ré não entregou os móveis contratados.
O prazo inicialmente estipulado para a entrega e instalação era de 65 dias úteis, prorrogado para 45 dias após a vistoria do engenheiro das rés, que ocorreu em 13/02/2025, com o projeto foi aprovado em 24/02/2025.
Conta que, desde a aprovação do projeto, não obteve mais retorno da fornecedora, a qual teria fechado as portas.
Aduz que o prazo final de entrega estava previsto para 08/04/2025, mas que o serviço não foi entregue.
Afirma que há diversos consumidores na mesma situação, com ações judiciais em curso, e que a primeira ré teria encerrado as atividades deixando os consumidores com os encargos do financiamento.
Alega ter pagado, até o ajuizamento da ação, o valor corrigido de R$ 12.234,15, e que restam 28 parcelas a vencer.
Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese.
Ao final, requereu a rescisão contratual, sem prejuízo da condenação solidária à devolução do valor pago, no montante atualizado de R$ 12.234,15.
Em sede tutela de urgência, requereu: a) A concessão da tutela provisória de urgência, antecipada e liminarmente, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade do pagamento das (28) parcelas restantes do financiamento dos bens, cujo valor individual é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), determinando-se as rés que suspendam a cobrança e se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Instruiu a inicial com documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
Compulsando os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico estarem configurados os requisitos acima elencados.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado a imediata suspensão das parcelas remanescentes referentes ao contrato de compra de móveis planejados atrelado ao de cessão de crédito.
A probabilidade do direito reside no fato de a parte autora estar cumprindo com sua parte na obrigação assumida, no entanto, a parte ré está inadimplente, pois, mesmo extrapolado o prazo, não iniciou a entrega dos móveis contratados.
Prescreve o art. 475 do CC que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
O risco de dano está presente, pois, caso a obrigação não seja entregue pela parte ré, o prejuízo da autora será integral.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido, porque o réu poderá cobrar a dívida.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas em nome da parte autora no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) cada.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, COM URGÊNCIA, pelos meios postos à disposição deste Juízo, para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC) e da incidência da multa supratranscrita.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via SISTEMAS.
Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
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07/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:55
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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