TJDFT - 0707183-64.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:29
Outras decisões
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01/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 21:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707183-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA EXECUTADO: BAP SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA DOURADO DECISÃO A redistribuição dos autos para esta Circunscrição Judiciária de Brasília não se justifica.
A exequente está domiciliada na Região Administrativa de Taguatinga/DF, ao passo que a executada tem domicílio na Região Administrativa do Guará/DF.
Por sua vez, o imóvel objeto do contrato está situado em Guará/DF.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Esse é também o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
LEI Nº 14.879/2024.
CPC/15, ART. 63, §§ 1º, 3º e 5º.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A Execução de Título Extrajudicial na qual se originou o conflito de competência versa sobre inadimplemento de contrato de locação, inexistindo relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável a tese firmada por este eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 – Tema 17, qual seja: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. 2.
Embora o art. 781, inciso I, do CPC/15, estabeleça a competência do foro de eleição contratual, para a execução de título extrajudicial, tal norma deve ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC/15, que impedem a eleição de foro aleatório para o processamento da demanda, admitindo, em tal hipótese, a declinação da competência, de ofício, antes da citação. 3.
No caso concreto, o Exequente reside no Guará/DF e a Executada é domiciliada no Gama/DF, enquanto o imóvel objeto da locação, cuja inadimplência ensejou a execução do título extrajudicial, situa-se em Valparaíso de Goiás/GO. 4.
Constata-se, assim, que o foro de eleição contratual, qual seja, a Circunscrição Judiciária de Brasília, na qual foi ajuizada a Execução de Título Extrajudicial, constitui foro diverso do domicílio de ambas as partes, bem como da situação do imóvel, não guardando qualquer relação com o negócio jurídico discutido na demanda. 5.
Nesse contexto, resta caracterizada a escolha aleatória do foro, circunstância na qual é cabível a declinação da competência territorial, de ofício, antes da citação, nos termos da atual redação do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC/15, dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, inexistindo afronta à Súmula nº 33 do c.
STJ.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 6.
Assim, ainda que se trate de competência territorial que, em regra, somente pode ser declinada após alegada pela parte Ré, como preliminar da contestação, ou pelo Ministério Público, nas causas em que atuar (CPC/15, artigos 64 e 65 c/c Súmula 33 do c.
STJ), no caso concreto, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, para o foro de domicílio da parte Executada, diante da escolha aleatória do foro, com fulcro no art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC/15, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 7.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, o Suscitante. (Acórdão 1977312, 0740793-31.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato.
Por consequência, suscito conflito negativo de competência.
Dou à presente decisão força de ofício.
Encaminhem-se com a homenagens deste Juízo.
Aguarde-se o julgamento do conflito.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 09:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:22
Suscitado Conflito de Competência
-
13/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/07/2025 15:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BAP SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Edital em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:26
Expedição de Edital.
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25/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:04
Deferido o pedido de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:00
Deferido o pedido de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:55
Outras decisões
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21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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