TJDFT - 0703335-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IPTU/TLP.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO ALIENANTE NO POLO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a inclusão da parte embargante no polo passivo de execução fiscal relativa à cobrança de IPTU/TLP, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva por alienação de imóveis sem registro.
A embargante alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a alienação dos imóveis e ao cumprimento do ônus probatório, além de suposta ausência de relação jurídico-tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma adequada, a documentação apresentada pela embargante sobre a alienação dos imóveis, bem como a ausência de posse à época da constituição do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito ou reforma do julgado. 4.
O acórdão impugnado analisou adequadamente os argumentos da parte, destacando que a responsabilidade tributária pelo IPTU/TLP subsiste até o registro da transferência no cartório de imóveis, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
O julgado consignou expressamente que a mera alienação por instrumento particular e a perda da posse não bastam para afastar a sujeição passiva tributária do alienante, diante da ausência de registro. 6.
A alegada omissão não se configura, pois o acórdão abordou de forma suficiente a matéria necessária à solução da controvérsia, mesmo sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 7.
A rejeição dos embargos não impede o pré-questionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade tributária pelo IPTU/TLP subsiste em relação ao alienante enquanto não houver o registro da transferência da propriedade no cartório de imóveis. 2.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria é adequadamente enfrentada no acórdão. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo na presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. -
22/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 20:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/07/2025 12:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:48
Conhecido o recurso de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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