TJDFT - 0718625-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestações
-
03/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:30
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/09/2025 19:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO.
PRECLUSÃO MATÉRIA.
AUSÊNCIA.
MANDADO DE CITAÇÃO.
VÁLIDO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA APÓS O RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como regra geral, no litisconsórcio, prevalece o princípio da independência entre os litisconsortes, de modo que a atuação processual de um não afeta a do outro.
Essa premissa encontra-se expressamente prevista no art. 117 do Código de Processo Civil. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de citação válida configura vício insanável, que não se convalida com o decurso do tempo nem se submete às regras ordinárias de preclusão. 3.
A citação é considerada válida a partir do momento em que o réu, de fato, toma ciência do ato citatório.
Essa ciência inequívoca constitui o elemento central para a formação válida da relação processual, segundo disposição do art. 238 do Código de Processo Civil. 4.
A data da juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de recebimento da carta citatória, é um efeito de direito processual decorrente da citação válida e serve como marco inicial para contagem do prazo para apresentação da defesa, nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 241 do Código de Processo Civil de 1973) 5.
Devidamente comprovado que o executado foi regularmente citado por meio de oficial de justiça antes da prolação da Sentença, não há que se falar em nulidade do decisum. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2025 15:55
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*95-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 21:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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23/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/05/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/05/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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