TJDFT - 0704387-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704387-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte exequente se manifestar sobre a certidão de ID 248624471.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte exequente, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de acordo
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28/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704387-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conforme decisão sob id. 239052977, verifico que os bens localizados através do sistema RENAJUD estão gravados por alienação fiduciária, sendo desnecessária nova consulta.
INFOJUD A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Desta forma, INDEFIRO o pedido.
INFOSEG Noutro giro, a parte exequente pleiteia a consulta ao sistema INFOSEG a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora.
Ocorre que inexistem informações patrimoniais no referido sistema, o que demonstra a sua inutilidade para a finalidade almejada.
IMPROVEJO - O.
SNIPER Por meio da petição de id. 241949628, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
NÃO há como se acolher o pleito, portanto.
Intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:32
Outras decisões
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08/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:42
Outras decisões
-
10/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 20:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:04
Outras decisões
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08/02/2025 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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