TJDFT - 0706984-29.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706984-29.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 15:36:12.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706984-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer o levantamento da restrição de circulação imposta via RENAJUD sobre o veículo Scania, modelo Paradiso DD 1800, placa PQP 7597, alegando que se trata de instrumento essencial à atividade empresarial de transporte rodoviário de passageiros, sendo sua principal fonte de receita.
Sustenta que a manutenção da restrição de transferência já seria suficiente para garantir os interesses do exequente, invocando os princípios da execução menos gravosa, da preservação da empresa e da função social da atividade empresarial.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A execução está em curso desde o ano de 2024, e até o presente momento não houve qualquer demonstração concreta de disposição da parte executada em quitar o débito, tampouco foram apresentadas propostas de pagamento ou garantias alternativas que viabilizem a flexibilização da medida constritiva.
Ademais, conforme manifestação da parte exequente, o veículo objeto da restrição foi adquirido por meio de carta de crédito consorcial, estando vinculado à garantia de alienação fiduciária em favor da credora.
A inadimplência da executada remonta a janeiro de 2023, conforme extratos juntados aos autos, e as tentativas de negociação restaram infrutíferas.
A restrição de circulação, neste contexto, não se revela excessiva ou desproporcional, mas sim necessária à preservação da efetividade da execução, especialmente diante da ausência de qualquer medida concreta por parte da devedora para adimplir a obrigação.
A flexibilização da constrição, sem qualquer garantia efetiva, comprometeria a utilidade do processo executivo e colocaria em risco o direito creditício do exequente.
O princípio da execução menos gravosa ao devedor não pode ser invocado de forma isolada, dissociado da obrigação de pagamento e da boa-fé processual.
A preservação da empresa, embora relevante, não se sobrepõe ao dever de cumprimento das obrigações assumidas, especialmente, quando não demonstrada a mínima iniciativa de quitação ou renegociação do débito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento da restrição de circulação do veículo de placa PQP 7597, mantendo-se integralmente as restrições judiciais impostas via RENAJUD.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 241496669, que determinou a suspensão até 02/07/2026 (contrato de participação em grupo de consórcio). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2025 18:06
Juntada de Petição de acordo
-
15/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:37
Outras decisões
-
12/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706984-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 248808889, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, manifestação, retorne os autos conclusos para apreciação do pedido de retirada da restrição do RENAJUD. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 21:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:46
Outras decisões
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706984-29.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Certifico, ainda, que descadastrei a Curadoria Especial tendo em vista a procuração de ID 247501746.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 08:12:40.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:36
Outras decisões
-
31/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Edital em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:08
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2024 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/10/2024 16:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/10/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:23
Declarada incompetência
-
10/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:20
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
20/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:43
Outras decisões
-
27/05/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/03/2024 23:46
Recebidos os autos
-
27/03/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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