TJDFT - 0742935-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA ABADIA GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 08:09
Juntada de Petição de laudo
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742935-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA GUIMARAES REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requereu o fornecimento de internação, em caráter de urgência, em virtude do seu grave estado de saúde, conforme solicitação médica.
Tutela de urgência deferida no ID 246196389, no seguinte sentido: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC".
A internação da autora, conforme se verifica do laudo médico em que se baseou a decisão supra (ID 246194364), seria voltado ao tratamento de "quadro clínico compatível com lesão lombar, com possível herniação e compressão de raiz nervosa descendente", tendo o médico assistente expressamente asseverado que: "(...) a paciente apresenta risco de evolução para sequela motora/sensitiva de membros inferiores, necessitando de internação de urgência para investigação diagnóstica e tratamento adequado".
Compareceu aos autos a parte autora no ID 246819511, 06 (seis) dias após ter a operadora de plano de saúde ré sido intimada para cumprir a liminar, informando teria ocorrido descumprimento da decisão de ID 246196389, porquanto não teria a ré autorizado o procedimento de "Desnervação percutânea de faceta articular L4L5 e L5S1", o qual seria necessário para realizar a desospitalização da paciente, conforme laudo médico atualizado coligido ao ID 246819523.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Embora não conste deste processo documento que ateste, de forma categórica, que a ré teria negado a realização do procedimento indicado na petição de ID 246819511, entendo que o documento apresentado pela demandante no ID 246819529, materializado em e-mail enviado pelo advogado da sra.
MARIA ABADIA a representantes do Hospital Brasília Lago Sul, é suficiente para dar conta de que, de fato, teria a PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE negado a autorização/custeio do procedimento de "Desnervação percutânea de faceta articular L4L5 e L5S1".
Nesse contexto, destaco que o laudo médico atualizado trazido no ID 246819523 indicou que, em face do quadro de saúde apresentado pela sra.
MARIA ABADIA, decidiu o médico assistente pela sua desospitalização, sendo que, para tal desiderato, seria primeiramente necessário levar a efeito o procedimento de desernervação percutânea de faceta articular, bem como radioscopia para procedimento cirúrgico.
Como a parte autora nada mencionou a respeito da negativa da radioscopia, entendo que ela (a negativa) se deu somente em relação ao procedimento de desernervação percutânea de faceta articular.
Este último procedimento, vale destacar, se trata de um desdobramento do tratamento inicialmente versado pelo laudo médico de ID 246194364, que serviu de base para o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a "Desnervação percutânea de faceta articular L4L5 e L5S1" está diretamente relacionada ao tratamento do quadro clínico de lesão lombar da autora, sendo que, na hipótese, tendo o médico entendido que a melhor opção para autora é justamente a desospitalização, indicou o profissional que a sra.
MARIA ABADIA necessita, primeiramente, realizar o procedimento em questão, o qual se presta a tratar dor na coluna lombar.
Não há, assim, justificativa para a negativa em questão, considerando que o procedimento ora indicado à autora no ID 246819523 se trata de um mero desdobramento do tratamento inicialmente a ela indicado pelo relatório de ID 246194364.
Neste contexto, considerando a urgência do caso, bem como a omissão da parte ré em cumprir a decisão judicial, cujo teor é expresso em autorizar e custear a internação da parte autora, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, DEFIRO o pedido e determino que a demandada autorize e custeie procedimento de "Desnervação percutânea de faceta articular L4L5 e L5S1", conforme solicitado pelo médico assistente no ID 246819523 , no prazo máximo suplementar de dois dia, a contar de sua intimação, sob pena majoração das astreintes para o patamar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Oficie-se ao HOSPITAL BRASÍLIA - LAGO SUL, para que, na qualidade de terceiro, dê efetivo cumprimento à presente decisão.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO à decisão.
No mais, aguarde-se o prazo restante voltado ao cumprimento do comando de emenda à inicial de ID 246253569. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:29
Outras decisões
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19/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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13/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:07
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/08/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/08/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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