TJDFT - 0703985-60.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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24/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/08/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703985-60.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBUQUERQUE CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 DECISÃO Diante da conversão ao rito comum, adeque-se o cadastro processual. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 Endereço: Avenida Monumental, QD 403 Condomínio Total Ville 16, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-500 I.
Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232487659 Petição Inicial Petição Inicial 25041021304477100000211486466 232488812 procuracao up Procuração/Substabelecimento 25041021304749500000211487316 232488813 cnpj Anexo 25041021304904400000211487317 232488814 contrato UpMinimarket-1 Anexo 25041021305051500000211487318 232488815 Distrato_UP_Minimarket_assinado_250228_160143 Anexo 25041021305300100000211487319 232488816 extrato de lucro dos ultimos meses Anexo 25041021305454800000211487320 232488818 contra notificacao Anexo 25041021305644800000211487322 232488822 Notificicacao de entrega final condominio 403 Anexo 25041021305794200000211487326 232488828 estrutura - investimento Anexo 25041021305938300000211487330 232488831 vendas dezembro - total ville Anexo 25041021310097300000211487333 232488832 vendas fevereiro - total ville Anexo 25041021310258500000211487334 232488834 vendas janeiro total ville Anexo 25041021310474500000211487686 233152335 Comprovante Certidão 25042118151846900000212090417 233272974 Certidão Certidão 25042217335188900000212197442 234189406 Decisão Decisão 25043010272620300000212995636 234189406 Decisão Decisão 25043010272620300000212995636 236689493 Diligência Diligência 25052119494983400000215218557 238560620 Habilitação nos Autos Petição 25060520374983400000216882394 238560624 Procuracao Total Vile 403 assinada Procuração/Substabelecimento 25060520375157700000216882398 238560627 Ata de Eleicao do sindico Documento de Comprovação 25060520375295400000216882401 238560629 CARTAOCNPJ Outros Documentos 25060520375427000000216882403 238560630 CNH do Síndico Documento de Identificação 25060520375541400000216882404 238560632 CONVENÇÃO TOTAL VILLE 16 - QUADRA 403 Atos constitutivos 25060520375664200000216882406 238560642 Chamamento do Feito à ordem Petição 25060520395821100000216882415 238820667 Despacho Despacho 25060914364893100000217084955 238820667 Despacho Despacho 25060914364893100000217084955 239086878 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061103020803300000217351069 239181594 VERSÃO CONSOLIDADA E SUBSTITUTIVA Exceção de Pré-Executividade 25061117000918700000217435882 239184265 Versao consolidada e substitutiva Exceção de Pré-Executividade 25061117000981000000217438203 239184267 Assembleia Mini Mercado Documento de Comprovação 25061117001069300000217438205 239184269 Contrato de Advogado ALBUQUERQUE com Condomínio - 31 de janeiro Contrato 25061117001188400000217438207 239184272 Notificação de distrato Documento de Comprovação 25061117001336100000217438210 239184279 Notificicacao de entrega final ao condominio 403 Documento de Comprovação 25061117001441600000217438216 239184281 Quadro de Socios Advogado e Exequente Documento de Comprovação 25061117001605800000217438218 239184283 Notificacao Extrajudicial Condominio X UP miniMercado Documento de Comprovação 25061117001736600000217438220 239184285 contrato UpMinimarket - 06 de Abril Contrato 25061117001926600000217438222 239465964 Impugnação Impugnação 25061315313426000000217687179 239465989 ATA_compressed-1 Anexo 25061315313587400000217690452 239468997 Ata Total Ville 16. 24.03- Eleicao sindico_compressed Documento de Comprovação 25061315313690400000217690460 239465990 07 - ATA 04.03.2023 PRESTACAO DE CONTAS PREVISAAO ORCAMENTARIAcompactado Anexo 25061315313789500000217690453 239465991 Adobe Scan 11 de abr. de 2025 Anexo 25061315313914400000217690454 239465992 CCF_000461 Anexo 25061315314003300000217690455 243007371 Decisão Decisão 25071616441631900000220506894 243007371 Decisão Decisão 25071616441631900000220506894 243218919 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071803051753800000221018860 243241061 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25071811533759100000221038705 243241069 procuracao up Procuração/Substabelecimento 25071811533885500000221038713 243241072 cnpj Anexo 25071811533965800000221038716 243241076 contrato UpMinimarket-1 Outros Documentos 25071811534029000000221038720 243241080 Distrato_UP_Minimarket_assinado_250228_160143 Outros Documentos 25071811534132700000221038724 243241082 extrato de lucro dos ultimos meses Outros Documentos 25071811534206300000221038726 243241084 contra notificacao Anexo 25071811534269300000221038728 243241088 Notificicacao de entrega final condominio 403 Anexo 25071811534346000000221038732 243241093 estrutura - investimento Anexo 25071811534423500000221041337 243241092 vendas dezembro - total ville Anexo 25071811534534800000221041336 243241091 vendas fevereiro - total ville Anexo 25071811534605700000221038735 243241090 vendas janeiro total ville Anexo 25071811534672900000221038734 -
05/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:35
Outras decisões
-
23/07/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:44
Outras decisões
-
09/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:27
Outras decisões
-
22/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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