TJDFT - 0743959-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
26/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
26/08/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:28
Outras decisões
-
25/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743959-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAC CORDEIRO ALENCAR REQUERIDO: TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por ISAC CORDEIRO ALENCAR em desfavor de TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO e outros, partes qualificadas nos autos.
A sentença/acórdão transitou em julgado no dia 05/08/2025, conforme certidão de ID 245323663.
A parte ré, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial 246938335 e 245323663, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento.
Intimado a se manifestar, a parte autora anuiu com o valor depositado (ID 246988868). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte autora, reputo satisfeita a obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 8.941,34 (oito mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), mais acréscimos legais, em favor do patrono da parte autora, conforme dados bancários a seguir: Banco: (104) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ag. 0006 Conta Poupança nº. 781335502-5 OPERAÇÃO 1288 Titular: ELIAS CORDEIRO ALENCAR CPF *36.***.*72-91 (PIX) Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:42
Outras decisões
-
19/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 21:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:46
Outras decisões
-
02/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:14
Deferido o pedido de TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO - CPF: *85.***.*46-68 (REQUERIDO).
-
02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PRIMEBRASIL INOVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:38
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ISAC CORDEIRO ALENCAR - CPF: *04.***.*74-81 (REQUERENTE).
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17/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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