TJDFT - 0736123-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736123-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: CRISTINA ALVES TUBINO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada sentença nos autos da presente ação, apresentou a parte autora Embargos de Declaração, alegando contradição na sentença.
Assiste razão ao embargante.
Assim, nos termos do artigo 1022, inciso I, do CPC, acolho os embargos, passando a sentença a conter a seguinte redação: "Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de REU: CRISTINA ALVES TUBINO, partes qualificadas nos autos.
Antes do recebimento da inicial, noticia a parte autora que houve a quitação integral do débito pleiteado nestes autos, dando fim à demanda (ID 243855539).
Assim, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Realizado acordo extrajudicial entre as partes em momento anterior à citação, não se aperfeiçoando a relação processual, nos termos do disposto no art. 239 do CPC, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1694915, 07088998720228070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Sem custas finais, ante a transação noticiada, nos termos do art. 90 § 3º, do CPC.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação". (datado e assinado eletronicamente) 15 -
28/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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