TJDFT - 0706204-40.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706204-40.2025.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA JOSE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: FLAVIO GUILHERME PORTO SILVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se avaliar a necessidade da provável realização de emendas à petição inicial, recolham-se as custas processuais, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a impossibilidade financeira de a autora em arcar com as custas do processo, notadamente porque se firmou negócio jurídico (no valor residual de R$6.000,00) e no caso se qualifica como credora, presume-se que tenha cabedal suficiente para se capitalizar financeiramente, o que por certo é absolutamente incompatível com a condição de miserabilidade que se reporta a lei.
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A precariedade econômica da parte autora resta afastada pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e o objeto da causa cujo valor atribuído, bastante expressivo, ultrapassa a importância de R$6.418,78 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos). É também significativa a contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria do DF, sendo que a alegação de insuficiência financeira perde credibilidade quando a parte contratou advogado particular, pois não é razoável presumir que alguém que tem condições de arcar com honorários advocatícios esteja em situação de carência econômica.
Bem se vê, portanto, que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e sucumbência.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, até porque sequer trouxe aos autos o comprovante de seus rendimentos.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Acrescento que a tabela de custas do TJDFT está entre as mais baixas do País.
De toda sorte, caso queira se valer da isenção no recolhimento das custas processuais, basta ajuizar a ação (na verdade, ação de execução de título extrajudicial) no Juizado Especial Cível, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
São Sebastião/DF, 25 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:08
Outras decisões
-
25/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703206-02.2025.8.07.0012
Banco Votorantim S.A.
Rita Braga Pereira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 13:49
Processo nº 0721082-82.2025.8.07.0007
Renata Emerick Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thais Guimaraes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:59
Processo nº 0710469-04.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 15:40
Processo nº 0710458-71.2025.8.07.0007
Lurdes Ferreira da Rocha de Azevedo
Bruno Rodrigues Oliveira
Advogado: Renato Teixeira Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 18:00
Processo nº 0716918-74.2025.8.07.0007
Leandro de Oliveira Martins dos Santos
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Tiago Paulo Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 11:54