TJDFT - 0720769-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
29/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:43
Deferido o pedido de ESCOLA BAETA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720769-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BAETA LTDA EXECUTADO: HUGO MARQUES DA ROCHA, KENYA TEIXEIRA RANGEL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudiciais fundado em contrato de prestação de serviços educacionais em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Emende-se a inicial para que seja retirados dos cálculos da dívida o valor adicionado a título de honorários.
Explico.
Honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais.
Os primeiros decorrem de um negócio jurídico bilateral, onde há a cobrança por serviços prestados e o valor é definido entre o profissional e cliente (no caso, entre o centro de ensino exequente e o escritório contratado), enquanto os segundos decorrem dos princípios da causalidade e sucumbência, ou seja, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas posteriores, tendo como critérios de fixação, pelo juiz, os elementos previstos no parágrafo 2º e incisos do citado artigo 85 do código de rito.
Assim, aqueles honorários contratuais, acordado entre as partes (exequente e seu escritório), não podem ser transferidos à outra parte, a qual não participou da relação negocial.
Da mesma forma, não é o caso de honorários sucumbenciais, pois estes decorrem de sucumbência e sua estimativa é privativa do Juiz, à luz do que dispõe o artigo 85, §2º do CPC/2015.
Diante desse contexto, emende-se a inicial para que seja retificado o valor da causa, excluindo-se o valor cobrado a título de honorários.
Prazo: dois dias, sob pena de recebimento parcial do pedido.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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