TJDFT - 0706132-68.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706132-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH REGINA DE S XAVIER IMPERMEABILIZACAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Pelo que se depreende da inicial, que estabelece os limites objetivos da lide, a autora já possuía uma linha móvel junto à requerida, a de número (61) 98453-3496 - fato este, aliás, incontroverso nos autos -, quando contratou o plano empresarial e tentou agregar ao plano outras duas linhas, até então ativas na operadora TIM, via portabilidade.
A sentença decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes (obviamente do contrato referente ao plano empresarial) e o cancelamento das linhas (61) 99986-3506 e (61) 99986-3219.
Neste contexto, a linha (61) 98453-3496 não foi encampada pelo teor da sentença, já que esta preexistia antes do contrato cuja rescisão foi decretada.
Sendo assim, diante da notícia trazida aos autos pela parte autora em manifestação de ID 246119888, defiro parcialmente o pedido e concedo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para que a parte requerida promova a reativação da linha (61) 98453-3496, no mesmo plano anterior ao dito plano empresarial que foi rescindido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos.
Não vislumbro, ao menos por ora, ato atentatório à dignidade da justiça pela parte requerida, na medida em que não se pode descartar eventual equívoco quando do cumprimento da obrigação imposta na sentença, no que se refere à rescisão do contrato, já que a referida linha, até então, também fazia parte do tal plano empresarial rescindido.
Publique-se.
Em conformidade com a súmula 410 do STJ, proceda-se a intimação pessoal da parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Res. 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SARAH REGINA DE S XAVIER IMPERMEABILIZACAO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SARAH REGINA DE S XAVIER IMPERMEABILIZACAO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:02
Outras decisões
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19/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/04/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:52
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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