TJDFT - 0722591-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SEGURO DE VIDA CANCELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Cartões S.A. contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo ora agravante, indeferiu o pedido de penhora de valores relativos a saldo de seguro de vida da devedora e intimação da seguradora Bradesco Seguros S.A. para que efetue depósito dos referidos valores encontrados naquela instituição financeira por meio da pesquisa Susep, sob o fundamento de o contrato possuir o status de "cancelado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora dos valores referentes a seguros de vida cancelados, que retornaram à esfera patrimonial da executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade do seguro de vida, limitando-a ao montante de 40 salários-mínimos, conforme artigo 833, X, do CPC. 4.
In casu, observa-se que os valores são inferiores.
Portanto, impenhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.A impenhorabilidade do seguro de vida pode ser relativizada, limitando-se ao montante de 40 salários-mínimos, conforme artigo 833, X, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VI e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.354/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018.
TJDFT, Acórdão 1996322, 0707814-79.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025. -
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/07/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/06/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 07:22
Recebidos os autos
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07/06/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/06/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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