TJDFT - 0725004-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR MORA NO PAGAMENTO.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
CABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem reconheceu a mora da executada e aplicou a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
A agravante sustentou que a aplicação das penalidades seria indevida, pois, em 15/04/2025, foi protocolada petição conjunta requerendo a suspensão consensual do prazo para viabilizar acordo.
Alegou violação aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise, em sede recursal, da ausência de intimação do Ministério Público, não arguida em primeiro grau; e (ii) determinar se é válida a imposição da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo após pedido conjunto de suspensão protocolado pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inviabiliza-se o conhecimento de matéria não arguida na decisão recorrida, por configurar inovação recursal e implicar indevida supressão de instância. 4.
O art. 523, § 1º, do CPC prevê expressamente a imposição de multa e honorários caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo de 15 dias contados da intimação. 5.
O pedido de suspensão protocolado após o escoamento do prazo legal não afasta os efeitos da mora, especialmente quando o pagamento é realizado apenas após o término do período de suspensão consensualmente ajustado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se a mora e incidem as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC quando o pagamento é realizado após o prazo legal e também após o prazo de suspensão consensualmente estabelecido entre as partes. -
21/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de FUNDACAO TRABALHISTA NACIONAL - FTN - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO TRABALHISTA NACIONAL - FTN em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/06/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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