TJDFT - 0722630-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722630-63.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ANGELICA PEREIRA BARBOSA DE CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ANGELICA PEREIRA BARBOSA DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores oriundos de contrato particular de prestação de serviços e honorários advocatícios, no importe atualizado de R$ 5.246,69 (cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
A petição inicial foi instruída com documentos (ID 234433193 e seguintes).
Citada por mandado postal, com aposição de sua própria assinatura (ID 245356441), a parte requerida não apresentou contestação.
Intimadas as partes, a parte autora dispensou a produção de novas provas (ID 248163314).
Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade em razão de contrato particular de prestação de serviços advocatícios, bem como assinatura de nota promissória (ID’s 234433193 e 234433194).
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos de sua revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.246,69 (cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), consoante a aplicação do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJDFT, ambos a partir da última atualização do débito (ID 234434297).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA BARBOSA DE CAMPOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722630-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ANGELICA PEREIRA BARBOSA DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para contestação sem manifestação da parte ré.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 08:28:30.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA BARBOSA DE CAMPOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:46
Outras decisões
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15/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:51
Outras decisões
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05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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