TJDFT - 0704175-02.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SARAH NAYANNE DOURADO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704175-02.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH NAYANNE DOURADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDITORA ALIANCA DIVERGENTE LTDA, TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SARAH NAYANNE DOURADO DE OLIVEIRA contra EDITORA ALIANÇA DIVERGENTE LTDA e TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Narra a parte autora que, em 23/12/2024, contratou os serviços das requeridas consistentes em um curso de mentoria on-line oferecido por Elton Euller, denominado Aliança Divergente, pelo preço de R$ 2.988,00 pago por boleto bancário em 12 parcelas de R$ 249,00.
Aduz que, durante os eventos de imersão realizados pelo mentor com o objetivo de captar novos clientes, foi informada de que os participantes poderiam permanecer pelo tempo que julgassem necessário, de modo que entendeu que o cancelamento seria possível a qualquer momento, sem prejuízos.
Contudo, ao iniciar o curso, foi informada de que o prazo para cancelamento com restituição de valores era de 30 dias.
Relata que permaneceu no programa até março/2025, quando decidiu que não tinha mais interesse em seguir com a mentoria, de modo que em 23/04/2025 solicitou formalmente a rescisão contratual, mas foi informada que seu pedido teria sido negado, pois teve acesso a todo o conteúdo.
Nega que tenha assistido a todas as aulas, bem como esclarece que não está solicitando a devolução de valores pago, mas apenas que cessem as cobranças futuras e o envio de boletos para sua residência.
Com base no contexto fático apresentado, requer o reconhecimento da rescisão contratual a contar de 23/04/2025 e a suspensão das parcelas vencidas e vincendas a contar da referida data.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 243454090).
A parte requerida TBM EDUCAÇÃO, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que atua apenas como empresa de check-out, especializada na administração de cobrança de créditos de terceiros, mormente empresas fornecedoras de infoprodutos e conteúdos digitais, de modo que sua atividade se restringe à gestão das cobranças parceladas via boleto bancário.
Defende a legitimidade da contratação e da dívida, bem como esclarece que o infoproduto comercializado é disponibilizado de forma digital e imediata no momento da contratação, tratando-se portanto de um pacote fechado e indivisível, sendo apenas possibilitado o pagamento de forma parcelada.
Acrescenta que a autora não exerceu o direito de cancelamento dentro do prazo de 30 dias oferecido, razão pela qual o pedido intempestivo desacompanhado de justificativa jurídica obteve resposta negativa.
Assevera que o parcelamento não se assemelha ao pagamento de mensalidades e não se confunde com contrato de trato sucessivo e que a autora pagou apenas 04 parcelas.
Defende a ausência de falha na prestação do serviço e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida EDITORA ALIANÇA DIVERGENTE, em sua defesa, alega que nas imersões que promove os consumidores são expressamente informados que dispõem do prazo de 30 dias para avaliarem o conteúdo da mentoria e, caso não estejam satisfeitos, solicitarem o cancelamento com reembolso integral dos valores pagos.
Afirma que o curso contratado á estruturado em módulos indivisíveis de conteúdo que ficam integralmente disponíveis ao aluno desde o momento da aquisição pelo período de 1 ano, não se caracterizando como prestação de serviço continuado.
Entende que ocorre então o cumprimento integral da obrigação por parte do fornecedor, sendo devida a contraprestação pelo consumidor, sendo certo que a autora somente solicitou o cancelamento meses após o fim do prazo para fazê-lo.
Defende a ausência de falha na prestação do serviço e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida TBM EDUCAÇÃO.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos apresentados aos autos, entendo que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, observa-se no início dos Termos de Uso de ID 237416067, elaborados pela ré ALIANÇA DIVERGENTE e juntados pela própria autora, a informação clara e expressa de que: “IMPORTANTE LEMBRAR, QUE AO ADQUIRIR O ACESSO AO INFOPRODUTO ALIANÇA DIVERGENTE, VOCÊ AUTOMATICAMENTE CONCORDA COM ESTES TERMOS DE USO, RESPONSABILIZANDO-SE INTEGRALMENTE POR TODOS E QUAISQUER ATOS PRATICADOS POR VOCÊ, EM ESPECIAL ÀQUELES QUE CONTRARIAM AS REGRAS DESTE TERMO DE USO.
CASO VOCÊ NÃO CONCORDE COM QUALQUER DOS TERMOS E CONDIÇÕES ABAIXO ESTABELECIDOS OU NÃO TENHA FICADO CLARO ALGUM PONTO, VOCÊ NÃO DEVE ADQUIRIR O INFOPRODUTO, ATÉ QUE VOCÊ TENHA SANADO TODAS AS SUAS DÚVIDAS”.
Já o item 12 garante um prazo estendido para exercício do direito de arrependimento, assegurando-se a restituição dos valores pagos para pedidos de cancelamento realizados em até 30 (trinta) dias a contar da data da contratação.
A autora, por sua vez, alega estar ciente desta condição quando da contratação, bem como ter decidido apenas em março/2025 solicitar a rescisão contratual, fazendo-o efetivamente somente ao final de abril/2025.
As partes rés, por sua vez, esclareceram satisfatoriamente que a mentoria contratada não se trata de curso progressivamente lecionado ao longo do período de um ano, mas de mentoria cuja disponibilização integral do conteúdo ocorre imediatamente após a contratação, ficando o conteúdo disponível para acesso pelo período de 12 meses, sendo que o parcelamento não se confundiria com a cobrança de mensalidades.
Logo, de fato, não se trata de obrigação de trato sucessivo cuja rescisão contratual poderia ensejar o encerramento das cobranças posteriores.
Não obstante, o pedido de rescisão contratual merece acolhimento porquanto é permitido à parte denunciar o contrato quando não possui mais interesse em sua continuidade.
A resolução do contrato,
por outro lado, no presente caso, não exime a autora do pagamento das demais parcelas do contrato, porquanto não houve qualquer descumprimento contratual por parte das rés, que disponibilizaram a integralidade do conteúdo contratado à autora.
Como cediço, é vedado às partes se valerem da própria torpeza Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta das partes requeridas, não há que se falar em abstenção de cobranças posteriores ao pedido de rescisão, sendo a improcedência deste requerimento medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial tão somente para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços objeto da presente ação a contar de 23/04/2025 e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SARAH NAYANNE DOURADO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SARAH NAYANNE DOURADO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/07/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 23:45
Deferido o pedido de SARAH NAYANNE DOURADO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*27-16 (REQUERENTE).
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16/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SARAH NAYANNE DOURADO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:42
Deferido o pedido de SARAH NAYANNE DOURADO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*27-16 (REQUERENTE).
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27/05/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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