TJDFT - 0702804-24.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JESUSLENE CANTANHEDE DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702804-24.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JESUSLENE CANTANHEDE DA SILVA EMBARGADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 243984637 e o réu conforme ID 245683587.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, a parte embargante recolheu as custas, razão pela qual não há concessão de justiça gratuita nos autos.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
20/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:24
Outras decisões
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24/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JESUSLENE CANTANHEDE DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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