TJDFT - 0705549-81.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705549-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REVEL: ADRIANA JENNIFER DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Conquista Residencial Ville – Quadra 06 (“Autor”) em desfavor de Adriana Jennifer da Silva (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) a ré é proprietária da unidade n.º 401-D, localizada no condomínio requerente; (ii) a ré se encontra inadimplente da importância de R$ 11.158,06, atualizada até 1.8.2024. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: c) A procedência da presente ação, para que o Requerido seja condenado a pagar a dívida ora cobrada, que perfaz o valor total de R$ 11.932,84 (onze mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) conforme planilha anexa, devendo ser devidamente atualizada com correção monetária, juros de mora e multa, desde cada vencimento, inclusive em sede de cumprimento de sentença, até o efetivo pagamento do débito, custas judiciais e dos honorários advocatícios; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 14.764,60. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas.
Contestação 7.
A ré foi citada por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 8.
Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral.
Provas 9.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 13.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 14.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15.
De início, importa consignar que a obrigação de pagar as taxas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa, vinculando-se, desse modo, à unidade autônoma, e não ao morador da unidade[3]. 16.
Dito isso, é certo que a legitimidade passiva ad causam em ações de cobrança de débitos condominiais pertence àquele que efetivamente exerce os poderes inerentes ao direito de propriedade, o que, no caso, está comprovado pelo documento de Id. 202804782. 17.
Comprovada a titularidade do bem e a existência do débito – bem como o seu valor (Id. 206181153) –, caberia à demandada a prova do adimplemento dos valores ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual, do que resulta a procedência da cobrança. 18.
No que tange aos encargos moratórios, o § 1º do art. 1.336 do Código Civil[4] dispõe que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês, além de multa de até dois por cento sobre o débito. 19.
Desse modo, mostra-se devida a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa estipulada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, além da incidência de correção monetária, pelo IGP-M, nos termos do Artigo 95 da Convenção de Condomínio (Id. 202804785, p. 14). 20.
Por conseguinte, deve a ré arcar com o pagamento dos encargos condominiais, no valor de R$ 11.158,06 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e seis centavos), atualizado até 1.8.2024, relativo às cotas vencidas nos meses indicados na planilha (Id. 206181153), sem prejuízo da inclusão dos débitos que se vencerem no curso do processo, na forma do artigo 323 do CPC, desde que haja a comprovação de sua aprovação por meio de assembleia. 21.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 22.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 11.158,06 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e seis centavos), sobre a qual incidirá correção monetária, pelo IGP-M, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 1.8.2024, data da última atualização (Id. 206181153). 23.
Por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, devem ser incluídas na condenação as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito, consoante o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil[5], com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% sobre o valor em atraso, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil e do Artigo 95 da Convenção Condominial, todos a contar do vencimento de cada parcela. 24.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 25.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 26.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 27.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[6].
Disposições Finais 28.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 29.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o legítimo proprietário de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, por se tratar de obrigação propter rem (AgRg no REsp 1382575/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 08/10/2013).
No mesmo sentido: REsp 1375160/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013. [4] CC.
Art. 1.336. [...] São deveres do condômino: §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. [5] CPC.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
25/08/2025 19:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:35
Outras decisões
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17/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA JENNIFER DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Edital em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:19
Expedição de Edital.
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28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:33
Outras decisões
-
22/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:08
Outras decisões
-
23/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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18/10/2024 10:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 13:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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14/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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07/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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06/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:04
Outras decisões
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08/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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