TJDFT - 0709769-93.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709769-93.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REVEL: THIAGO RENOVATO DE VASCONCELOS SENTENÇA 1.
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de THIAGO RENOVATO DE VASCONCELOS. 2.
Deferida a medida liminar e após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados. 3.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme id. 244462507. 4.
Decido. 5.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. 6.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 7.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação. 11.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD. 12.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 19:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:02
Outras decisões
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14/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de THIAGO RENOVATO DE VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
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17/05/2024 02:56
Publicado Edital em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:35
Expedição de Edital.
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14/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:26
Outras decisões
-
13/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:22
Outras decisões
-
07/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de THIAGO RENOVATO DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:30
Outras decisões
-
16/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:55
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 16:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:45
Recebidos os autos
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12/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/12/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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20/12/2022 13:39
Recebidos os autos
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20/12/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/12/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2022 13:16
Recebidos os autos
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20/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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