TJDFT - 0707788-27.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707788-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: STEFANIA RIBEIRO SOARES GUIMARAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: STEFANIA RIBEIRO SOARES GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por STEFANIA RIBEIRO SOARES GUIMARAES em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 114.221,13.
O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do feito em decorrência do tema 1169 do STJ, apontou a prejudicial externa, em decorrência da ação rescisória de nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Aduziu a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º do CPC/15).
Informa a existência de excesso de execução sob o argumento de aplicação incorreta da Selic e de outros índices de atualização do crédito, bem como a consideração errada do padrão de progressão vertical/horizontal apresentado pela Secretaria de Educação, o que afetou os cálculos do vencimento básico e dos respectivos reflexos.
Aduz ainda a existência de cálculo indevido de 14º salário e que a exequente apurou valores de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, quando o correto seria a apuração até março de 2022, pois o ente distrital implementou o reajuste salarial em abril de 2022.
Réplica ID 247331179 sobre os argumentos trazidos pelo Distrito Federal, com manifestação sobre a progressão. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal.
Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agravo no recurso extraordinário, teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC 969.
SUSPENSÃO TEMA 1169 STJ Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito o pedido do ente distrital.
PREJUDICIALIDAE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº (0735030-49.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) Em que pese a fixação de índices de correção na apelação, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
QUANTO AOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA O Distrito Federal apontou para a existência de excesso de execução, pois a exequente considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela Secretaria de Educação, afetando, assim, tanto o cálculo do reajuste do vencimento quanto seus reflexos.
Intimada para se manifestar, a exequente alegou que os cálculos do executado estão incorretos, pois o posicionamento da carreira da exequente está equivocado, bem como demonstra qual seria o padrão que entende correto.
Não merece acolhimento as alegações apresentadas pela exequente, em sede de réplica, vejamos.
Em primeiro lugar, faz-se necessário compreendermos quais são as parcelas que compõe a remuneração da carreira de Assistência Social à Educação do Distrito Federal, quais sejam: - Vencimento Básico, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei 5.106 de 2013; - Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, nos termos do inciso III do art. 15 da Lei 5.106 de 2013; - Adicional de Tempo de Serviço – ATS, nos termos da Lei Complementar do Distrito Federal 840 de 2011; - Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, somente para o servidor que preenche algum requisito, nos termos do inciso IV da Lei 5.106 de 2013; - Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, somente para o servidor que preenche algum requisito, nos termos do inciso V da Lei 5.106 de 2013.
No caso concreto, a exequente faz jus ao vencimento básico, ATS e GIC.
O ATS decorre do regime jurídico dos servidores do Distrito Federal e é calculado sobre o vencimento básico do servidor, na porcentagem cumulada de 1%, a cada ano de efetivo serviço, nos seguintes termos: Art. 88.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.
Parágrafo único.
O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.
Lado outro, a GIC, até abril de 2024 seguiu as porcentagens do anexo V da Lei 5.106 de 2013: Por fim, o vencimento básico segue os valores dos anexos II, III e IV, a depender do cargo do servidor, que no caso em tela a seguinte tabela: Em segundo lugar, é preciso compreender como é realizada a progressão da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, que no art. 13 da Lei 5.106 de 2013, prevê que a progressão vertical ocorrerá por antiguidade e merecimento: Art. 13.
A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento.
Ou seja, para progredir verticalmente, não basta somente o tempo de carreira, mas é necessário cumprir tanto os requisitos da progressão por antiguidade quanto os requisitos da progressão por merecimento.
A progressão por merecimento, foi regulamentada pela PORTARIA Nº 280, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, que prevê no art. 3º, parágrafo único: Art. 3° Ao servidor que foi posicionado na terceira, quinta, sétima ou nona etapa, até 05 de maio de 2013, e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento, nos termos do item 2, do Anexo I, da Portaria 231, de 24 de agosto de 2004, fica garantido o posicionamento no padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo ou nono nível, respectivamente.
Parágrafo único.
O servidor de que trata o caput do artigo ficará retido no padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo ou nono nível, até que cumpra os requisitos para a progressão por merecimento.
Conforme mencionado acima, a progressão por merecimento possui quatro barreiras, sendo a primeira barreira correspondente ao terceiro nível, a segunda barreira correspondente ao quinto nível, a terceira barreira correspondente ao sétimo nível e a quarta barreira correspondente ao nono nível.
Com base nas informações da Secretaria de Educação em ID 245858012, de agosto de 2015 a fevereiro de 2022, a exequente estava posicionada no padrão G1, que corresponde ao padrão inicial do sétimo nível, isso em decorrência do não preenchimento dos requisitos da terceira barreira.
Logo, ficou retida no padrão inicial do sétimo nível, até o preenchimento dos requisitos legais para progressão por merecimento.
O inciso II, do parágrafo terceiro do art. 13 da Lei 5.106 de 2013, demonstra qual é o requisito para progressão por merecimento do cargo da exequente, vejamos: Art. 13.
A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento. § 3º Para concessão de progressão por merecimento, é necessária apresentação de cursos de aperfeiçoamento ou formação continuada, relacionados às atribuições do cargo, conforme segue, não sendo permitida a utilização de curso que constituir requisito para ingresso no cargo ou mudança de etapa: II – para o cargo de Técnico de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões; Ora, para a progressão por merecimento, faz-se necessário realizar curso de aperfeiçoamento ou formação continuada de 140 horas.
Conforme ficha funcional de ID 247331180, a qual foi juntada pela própria exequente, é possível verificar que a servidora só ultrapassou a Terceira Barreira em 01/03/2022, após completar as 140 horas de cursos de aperfeiçoamento, o que reverbera as informações apresentadas pelo Distrito Federal.
Conforme tabela de vencimentos mencionada acima, o vencimento do cargo de técnico, com especialização, no padrão inicial do sétimo nível é de R$ 3.140,74, para jornada de trabalho de 30 horas e de R$ 4.187,65, para jornada de trabalho de 40 horas.
Logo, no período de setembro de 2015 a dezembro de 2018, quando a exequente tinha a jornada de 30 horas de trabalho, o vencimento é de R$ 3.140,74.
E no período de janeiro de 2019 a fevereiro de 2022, quando passou a ter jornada de 40 horas de trabalho, o vencimento é de R$ 4.187,65.
E na competência de março de 2022, o vencimento é de R$ 4.451,03, correspondente ao padrão final do oitavo nível, que é anterior a quarta barreira.
Noutro giro, conforme tabela da GIC mencionada alhures, até agosto de 2015, a GIC da exequente era de 88%, tendo em vista o padrão inicial do sétimo nível da carreira, inclusive, ao compulsar as fichas financeiras, é possível verificar que a exequente, em todo período questionado, recebeu 88% à título de GIC.
A partir de setembro de 2015, a gratificação passou a ser de 40% para todos os servidores, porcentagem que incide sobre os vencimentos mencionados acima.
Em relação ao ATS, considerando que a admissão da exequente é 15 de maio de 1996, a partir de maio de 2015 passou a ter direito a 19% à título de ATS, a partir de maio de 2016 a porcentagem é de 20%, assim sucessivamente.
Por fim, conforme as fichas financeiras, é possível verificar que a partir de abril de 2022, o Distrito Federal implementou o pagamento do reajuste, logo a cobrança deve ser limitada no período de setembro de 2015 a março de 2022.
Em terceiro lugar, ainda que assim não fosse, não merece acolhimento os argumentos da exequente que questionam a forma de progressão utilizada pelo Distrito Federal.
Isso, pois, conforme relatado, o título executivo condenou o executado a implementar o reajuste do vencimento básico e realizar o pagamento das eventuais diferenças.
A argumentação de um possível equívoco na forma de progressão dos servidores é matéria diversa do título executivo e que, portanto, merece discussão própria em uma ação de conhecimento.
Portanto, considerando que os cálculos do Distrito Federal em ID 245858013, foram elaborados de acordo com o mencionado acima, deve ser considerado, para fins de cálculo, o valor base indicado pelo ente distrital, o qual tenho por incontroverso.
Ante a controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
Os valores base trazidos são aqueles indicados pelo Distrito Federal ao ID 245858013, devendo ser considerados pela Contadoria Judicial para, a partir deles, aplicar os juros e correção monetária, conforme acima fixado.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Fica desde já deferido o decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato de honorários.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise de eventual excesso e determinação de expedição de requisitórios, se for o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 17:43:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
04/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:04
Outras decisões
-
28/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/08/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:35
Deferido o pedido de STEFANIA RIBEIRO SOARES GUIMARAES - CPF: *84.***.*71-34 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/07/2025 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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