TJDFT - 0718767-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718767-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANGEL LIMA FERREIRA SOUSA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à cessação das ligações de telemarketing junto ao terminal (61) 99928-6605 e e ao pagamento de R$ 10000,00, a título de indenização por danos morais.
Eventual responsabilidade da parte ré será aferida objetivamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora informa que não é cliente da parte ré; contudo, os prepostos desta, de forma insistente, lhe oferecem novos pacotes de produtos e serviços por meio de contatos telefônicos inoportunos e excessivos, os quais perturbam o seu sossego e o seu labor.
Salienta que tentou resolver a situação por meio dos canais administrativos, sem sucesso.
A parte ré argumenta que nenhuma prova da prática dos atos narrados foi anexada ao processo.
Aduz que as tentativas de contato comprovadas foram efetivadas em horário comercial e não são de qualquer forma excessivas.
Acrescenta que existem meios para a interrupção das ligações; bem como diversos aplicativos no mercado que auxiliam o bloqueio de chamadas indesejadas.
Ao analisar as alegações tecidas pelas partes e os documentos produzidos, percebe-se que a parte autora demonstra satisfatoriamente: que recebe chamadas indesejadas em seu celular (extratos telefônicos de id. 239415163, páginas 1-8 e 13); e que os números integram a base de dados da operadora demandada, pois os telefones indicados nas provas anexadas não foram impugnados de forma específica pela parte ré.
Importante destacar que a oferta de produtos e serviços por telemarketing, por si só, não evidencia ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor, porquanto a prática não é proibida pelo ordenamento jurídico; entretanto, a continuidade no desenvolvimento deste tipo de atividade em face de usuário que já manifestou o seu interesse em não receber qualquer tipo de oferta constitui abuso de direito.
Com efeito, diante da manifestação expressa de vontade exarada pela parte autora, o telefone (61) 99928-6605 deverá ser excluído da base de dados de números a receberem chamadas de telemarketing e venda de produtos e de serviços, mantida pela parte ré.
No que tange ao dano moral, o mero recebimento de chamadas indesejadas é incapaz de causar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, sobretudo porque as ligações não foram realizadas em horários inoportunos, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida (as tentativas de contato em todos os registros documentais foram efetivadas em horário comercial).
Ademais, este tipo de ligação atualmente pode ser bloqueada por diversos meios (aplicativos de terceiros ou mesmo nativos dos próprios aparelhos, diante da recorrência deste tipo de problema).
Constata-se ainda que a parte autora não manifestou administrativamente o interesse em não receber ofertas a título de telemarketing, uma vez que não foi apresentado qualquer protocolo administrativo nesse sentido (interno ou perante o site “não me perturbe”), ou mesmo reclamação aberta junto a órgãos de proteção ao consumidor (Procon, reclameaqui, consumidor.gov.br, entre outros).
Logo, em face dos argumentos expostos, o pleito de recomposição extrapatrimonial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a cessar todo e qualquer tipo de contato telefônico de telemarketing e de venda de produtos e de serviços em relação ao telefone (61) 99928-6605.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2025 18:36
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718767-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANGEL LIMA FERREIRA SOUSA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 245579070 da parte autora, uma vez que a alteração da modalidade da audiência neste momento acarretaria a mudança da pauta e consequente o adiamento do ato, o que não observa os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o da celeridade (artigo 2.º da Lie 9.099/95).
Aliás, destaca-se que a audiência de forma presencial foi determinada na decisão de ID. 240638906, proferida em junho de 2025, contudo, somente neste momento a parte autora requer a alteração da modalidade.
Outrossim, a parte autora não apresentou justificativa para alterar a audiência designada, de modo que o ato de forma virtual é faculdade do juízo.
Diante disso, mantenho a audiência designada de forma presencial.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:13
Indeferido o pedido de RANGEL LIMA FERREIRA SOUSA - CPF: *31.***.*77-05 (REQUERENTE)
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07/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/07/2025 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:23
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2025 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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