TJDFT - 0710970-63.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710970-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCILENE DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: MARCILENE DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra B Conjunto 6, 06, (Vl Roriz), Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-426 Bem objeto da ação: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 22 de agosto de 2025, 08:18:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245852080 Petição Inicial Petição Inicial 25081112160335400000223361217 245852081 Acordao RESP - Tema 1132 Outros Documentos 25081112160399100000223361218 245852082 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento 25081112160447100000223361219 245852089 Contrato070825 Outros Documentos 25081112160537900000223361221 245852091 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 25081112160581200000223361223 245852093 Debitos250807 Outros Documentos 25081112160625200000223361225 245852094 Notificação070825 Outros Documentos 25081112160660800000223361226 245854345 Titularidade Outros Documentos 25081112160702000000223361227 245854624 Despacho Despacho 25081114114857400000223364736 245910802 Decisão Decisão 25081216411762000000223411034 245910802 Decisão Decisão 25081216411762000000223411034 246081790 Comprovante Certidão 25081312163199000000223567126 246087839 Petição Petição 25081312384292400000223572612 246087841 1668158-G1 Guia 25081312384327800000223572614 246087840 1668158-C1 Comprovante 25081312384361300000223572613 246369683 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081503210324500000223820124 -
22/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 09:31:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
-
11/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720978-14.2025.8.07.0000
Josinaldo de Castro Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:16
Processo nº 0716647-65.2025.8.07.0007
Caline Helena Camara Rodrigues
Verusca Peixoto da Silva
Advogado: Adelaide Maria Madureira Feliciano Malaf...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 16:22
Processo nº 0718896-47.2025.8.07.0020
Condominio da Chacara 54 do Setor Habita...
Jose Reinaldo Souza de Almeida
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 15:00
Processo nº 0717283-89.2025.8.07.0020
Francisco Eliezo Pereira da Silva
Ana Maria da Costa Nascimento
Advogado: Vandira Pereira Cardoso Campani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 13:34
Processo nº 0707186-33.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leirivan Figueredo Malheiros
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 15:35