TJDFT - 0704381-61.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704381-61.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEVANY JOSE DE LESBOA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DEVANY JOSE DE LESBOA (CPF: *38.***.*40-49); Nome: DEVANY JOSE DE LESBOA Endereço: Quadra 4 Conjunto C, casa 10, Veredas (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72725-403 Bem objeto da ação: veículo LOGAN ZEN FLEX 1.0 12V 4P, dotado de placa RTT7H40, cor: CINZA, ano: 2023 Verifico que concorrem no feito os pressupostos reclamados ao deferimento liminar da busca e apreensão pleiteada.
Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes elementos de convicção: (1) a cópia do termo de contrato de financiamento, por meio da qual se comprova a existência da relação obrigacional; (2) a notificação extrajudicial, que evidencia a mora contratual em que está incurso(a) o(a) requerido(a); (3) o demonstrativo do valor atualizado do débito; e (4) o documento comprobatório da situação do veículo negociado entre as partes junto ao Detran-DF, no qual se fez consignar a alienação fiduciária instituída em favor do requerente.
Diante disso, defiro medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em cujo cumprimento deverão ser observadas as cautelas impostas legalmente.
Determino que, uma vez efetuada a apreensão do bem, ele seja confiado à guarda do preposto indicado pelo requerente, que assumirá, a propósito, o encargo de depositário fiel.
Em seguida, cite-se.
Fica autorizada a requisição de força policial e o arrombamento de obstáculos porventura interpostos à execução da ordem, bem como a realização da diligência em horário especial, se necessário.
Deixo assentado que, neste caso, as medidas restritivas deverão ser adotadas com parcimônia, nos estritos limites do necessário à remoção dos entraves, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a confecção e posterior juntada aos autos de relatório circunstanciado da ocorrência.
O(a) requerido(a) deverá ser esclarecido(a) da possibilidade de purgação da mora, em 5 (cinco) dias úteis, contados da implementação da medida de busca e apreensão liminar, por meio do pagamento do valor integral da dívida, acrescido dos consectários contratuais, sob pena de ver consolidadas, em favor do requerente, a posse e a propriedade plena do bem litigioso.
Impor-se-á ainda a advertência de que o direito de resposta poderá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, por intermédio de advogado regularmente constituído para tanto.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição total do veículo litigioso, via Renajud.
Determino, desde já, independentemente de nova conclusão, o levantamento das restrições, em caso de: a) cumprimento da liminar; b) extinção do feito sem exame de mérito; c) requerimento da parte autora.
Faço consignar, por fim, que a secretaria do juízo funciona de segunda a sexta-feira, de 12h a 19h, no 1º andar, sala 1.105, setor Administrativo, Fórum Desembargador Márcio Ribeiro, Brazlândia, DF.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito * Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4 -
22/08/2025 19:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:46
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:48
Outras decisões
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19/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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