TJDFT - 0743881-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743881-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE OLIVEIRA DELGADO RÉU: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DECISÃO com força de mandado urgente e em regime de plantão, e determinação de emenda Recebo a petição inicial (ID: 246721845), instruída com os documentos necessários (ID: 246721846 ao ID: 246721862), e sua correlata emenda (ID: 246807902) quanto à retificação do valor da causa, o qual também deverá ser retificado na autuação.
Ana de Oliveira Delgado exercitou direito de ação em face de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido, em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional para determinar "a manutenção do plano de saúde pela requerida, enquanto perdurar o tratamento oncológico da autora até a efetiva alta médica, nas mesmas condições em que se encontra atualmente, sob pena de multa diária de R$2.000,00, em caso de cancelamento ou interrupção do tratamento vigente, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, de modo que assim pugna por sua concessão, com posterior confirmação em sentença e, subsidiariamente, (em caso de não concessão da tutela de urgência requerida no tópico anterior), que seja concedida a tutela de evidência nos termos do art. 311, inciso II do CPC, vez que as alegações de fato já estão comprovadas documentalmente e há tese firmada em recurso repetitivo pelo C.
STJ (Tema 1.082/STJ), com vistas a determinar que a requerida seja obrigada a assegurar a continuidade do tratamento, com custeio integral do necessário para a preservação de sua saúde e vida, mediante a devida contraprestação da parte autora, nas mesmas condições do plano de saúde atual, até o fim do tratamento oncológico - efetiva alta médica." (ID: 246721845, item XI, subitem n. 83, IV, pp. 38-39).
A autora também pleiteou a concessão da gratuidade de justiça (ID: 246721845, item XI, subitem n. 83, V, p. 39).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, na qualidade de dependente de sua filha e em meio a tratamento de doença grave (neoplasia maligna de mama).
Relatou ter recebido comunicação da parte ré datada em 23/05/2025, informando o cancelamento do plano de saúde em 60 dias, haja vista a não renovação do convênio com órgão público (PCDF).
Ainda em relação à tutela de urgência, a parte autora resumidamente argumentou que a probabilidade do direito "está patente, ante a suficiência probatória dos documentos carreados aos autos, desde a demonstração do vínculo entre as partes (...), da natureza contínua do tratamento oncológico da requerente (...), bem como, da adimplência da titular do plano de saúde, filha da autora (...) e, por fim, a comunicação de cancelamento (....).
Quanto ao perigo de dano, "este se faz presente por meio do disposto no relatório médico, segundo o qual, por se tratar de hipótese de doença metastática, incurável e ameaçadora à vida, faz-se necessária a manutenção de tratamento até progressão de doença ou toxicidade", destacando que "não há previsão para término do tratamento, sendo necessária a realização de diversos exames e consultas periodicamente".
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
I - Da gratuidade de justiça.
Em relação à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora ainda não comprovou que faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, haja vista que, além da renda da aposentadoria, é proprietária de veículo automotor (*) e locadora de imóvel com aluguel estimado em 2017 no valor de R$ 3.000,00, informação esta que se divisa dos autos n. 0711874-48.2023.8.07.0006.
II - Da tutela provisória.
A apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
Pois bem.
No caso dos autos estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, porquanto a parte autora demonstrou (a) a existência de vínculo jurídico em relação à operadora do plano de saúde (ID: 246721859) e (b) a comunicação de cancelamento do plano de saúde (ID: 246721862).
Por sua vez, o perigo de dano foi comprovado pelo relatório médico juntado no ID: 246721860.
Desse modo, está demonstrado que o quadro clínico que acomete a autora é bastante severo, não havendo qualquer previsão para a duração do tratamento médico outrora iniciado, sob pena de risco de a paciente vir a óbito.
Nessa ordem de ideias, é importante ressaltar que o col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou o Tema 1082, a saber: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Diante do cenário fático-jurídico exposto acima, estou convencido de que a tutela provisória há de ser deferida.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão ora tomado por paradigma: Direito civil e do consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Cancelamento de contrato do titular.
Manutenção de cobertura para beneficiário agregado.
Continuidade de tratamento médico.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção de cobertura de plano de saúde coletivo por adesão. 2.
Agravante com comorbidades e em investigação de neoplasia, era beneficiário vinculado a titular exonerado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a manutenção da cobertura do plano de saúde em favor de beneficiário agregado após o cancelamento do vínculo do titular, diante da necessidade de continuidade do tratamento médico.
III.
Razões de decidir 4. É possível a manutenção da cobertura de plano de saúde coletivo por adesão em favor de beneficiário agregado, mesmo após o cancelamento do vínculo do titular, quando comprovada a necessidade de continuidade de tratamento médico e o pagamento integral da contraprestação. 5.
A cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do plano para dependentes e agregados não prevalece diante do direito à saúde e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 8.º, § 3.º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 23.02.2021 (Tema 1.082); TJDFT, Acórdão 1995811, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6.ª Turma Cível, j. 30.04.2025. (TJDFT.
Acórdão 2027025, 0720971-22.2025.8.07.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.07.2025, publicado no DJe: 08.08.2025).
Ante tudo o quanto expus, defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ) obrigação de fazer consistente em manter ou restabelecer o plano de saúde de Ana de Oliveira Delgado, no prazo de até 5 dias corridos, a contar da data da efetiva cientificação, até que a paciente obtenha alta médica.
A paciente, em contrapartida, deverá continuar pagando pontualmente as parcelas contratuais, sob pena de revogação desta medida.
E, em caso de descumprimento injustificado, este Juízo fixará à ASSEFAZ a multa correspondente.
Por fim, a autora deverá juntar, dentre outros documentos, cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data e também cópia das 3 últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios 2023, 2024 e 2025).
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 10 dias, sob pena de indeferimento do almejado benefício gracioso e, por conseguinte, da tutela provisória ora deferida, por falta de pressuposto processual objetivo.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025, 17:24:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito (*) FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6, Placa: OVP9465. -
19/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:47
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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