TJDFT - 0718106-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:45
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SOLUTIONS CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718106-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLUTIONS CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOAO LUCAS ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7441,26, referente a: uma semana de aluguel do bem objeto da avença (R$ 600,00); reparos e infrações de trânsito (R$ 3541,26); lucros cessantes (R$ 1800,00); e cláusula penal (R$ 1500,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que, no dia 19/9/2024, celebrou contrato escrito de aluguel do automóvel VW/Gol, placa GIF4E83, junto à parte ré, pelo valor semanal de R$ 600,00.
Argumenta que o lapso temporal da locação entre 17 e 23/2/2025 não foi pago, que o bem foi avariado e recebeu diversas multas, e que em decorrência da necessidade de conclusão dos reparos, ficou impossibilitado de ser utilizado por outro locador.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação (id. 244587413); contudo, fixado o prazo para resposta, não se manifestou.
Logo, os fatos narrados na petição inicial, relacionados ao inadimplemento de uma semana de aluguel (contrato acostado ao id. 238749253), e de colisão do automóvel alugado pela parte ré (imagens de id. 238749258), se tornaram incontroversos.
Devida, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 600,00, referente a uma semana de locação (cláusula 2), entre os dias 17 e 23/2/2025; bem como aos gastos com os reparos do automóvel avariado durante o aluguel, quando o bem estava na posse da parte ré (R$ 2500,00 – id. 238749260).
Quanto às multas cometidas a bordo do veículo durante a vigência do contrato, verifica-se, de acordo com o documento de ids. 238749263, 238749264, 238749266, 238749267, 238749268 e 238749269 que todas guardam relação com o negócio jurídico em discussão, sobretudo ao considerar que a parte ré não produziu prova em sentido contrário (de que as infrações foram cometidas quando o automóvel não estava em sua posse, por exemplo).
Mostra-se devida a condenação desta ao pagamento de R$ 915,03 quanto às penalidades.
Em relação aos lucros cessantes, estes correspondem aos valores que a parte prejudicada deixou de ganhar, em decorrência da impossibilidade de uso do bem no desempenho de sua atividade habitual (locação de automóveis).
Quanto a este ponto, a parte autora alega que o veículo permaneceu indisponível para novos alugueis entre 24/2/2025 a 17/3/2025, o que corresponde a um fato verídico (o documento de id. 238749260, página 1foi emitido na última data informada).
Os documentos em tela – não impugnados de forma específica pela parte ré – comprovam de forma satisfatória (artigo 403 do Código Civil), o que a parte autora deixou de ganhar durante o lapso temporal em tela.
Considerando o valor do próprio contrato de aluguel celebrado com a parte ré, bem como o disposto na cláusula 5.ª, § 8.º, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1800,00, a título de lucros cessantes.
Por fim, em relação à multa prevista na cláusula 7.ª do contrato (id. 238749253, páginas 10-11) esta também é devida, por se tratar de cláusula penal de natureza compensatória, sendo, portanto passível de ser cumulada com os lucros cessantes, pois seu objetivo é indenizar eventual descumprimento total ou parcial do contrato.
No entanto, é importante destacar que houve o pagamento de caução pela parte ré, no importe R$ 1500,00 (cláusula 3.ª – id. 238749253, página 3), o que não foi mencionado na petição inicial.
Do mesmo modo, não há notícia de que este numerário foi absorvido por outros débitos ou mesmo devolvido ao locatário, pois nenhum documento foi produzido nesse sentido (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Logo, o montante em comento deverá ser abatido do valor total a ser pago.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 5815,03 (cinco mil oitocentos e quinze reais e três centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de extinção do contrato (24/2/2025) e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil, a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SOLUTIONS CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2025 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 02:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:46
Deferido o pedido de SOLUTIONS CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/06/2025 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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