TJDFT - 0701554-56.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/09/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701554-56.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAMYRIS ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado no ID. 246103306.
Contudo, como se observa das certidões de ID’s. 244306292, 242804384 e 235497999, o endereço em comento já foi diligenciado 3 (três) vezes, sem que tenha sido localizado o veículo e a ré.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da sua repetição e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 246103306.
No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada.
Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação somente será admitida se acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que o veículo tenha sido localizado ou mediante a indicação fundamentada da fonte da informação.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas sim que indique, de forma fundamentada, o meio pelo qual localizou o endereço informado.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, solicitando a realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/08/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/08/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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17/04/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:27
Declarada incompetência
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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