TJDFT - 0731364-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731364-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA AGRAVADO: HUDSON DOMINGOS FERREIRA VAZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA SUELY MARTINS DE LIMA, parte embargada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que, nos autos dos embargos à execução, recebeu a emenda à inicial.
Em suas razões recursais (ID 74594172), a Agravante alega que o juízo a quo, ao considerar o protocolo dos embargos nos autos de origem, como erro sanável, deixou de observar que se trata do desconhecimento sobre a constituição e desenvolvimento válido do processo pelo Embargado.
Observa-se que o Executado/Embargado, se beneficia indevidamente desde o primeiro protocolo, por não cumprir o dever processual objetivo, criando o desiquilíbrio entre as partes da demanda.
Defende que a ausência de recolhimento das custas iniciais nos embargos à execução, configurou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a r. magistrada não deveria ter recebido a petição inicial, e sim declarado extinto, e não reconhecer os embargos, pois a mesma advertiu sobre os efeitos.
Requer a concessão da tutela recursal, para suspender a decisão que recebeu os embargos sem o recolhimento das custas com a inicial, não concedendo o efeito suspensivo no processo de origem.
Ao final, o provimento do recurso.
Preparo recolhido (ID 74594637).
Intimada a apresentar informações (ID 74765596), a Agravante apresentou a petição de ID 75164126. É o breve relatório.
Decido.
O cabimento do Agravo de Instrumento pressupõe que a decisão recorrida verse sobre alguma das hipóteses do artigo 1015 do CPC.
A Agravante afirmou que a “decisão recorrida é aquela proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, no processo de Embargos à Execução (autos correlatos à execução nº 0707047-45.2024.8.07.0010), que recebeu a emenda à inicial dos embargos (ID 242019366), sem observar o recolhimento intempestivo das custas processuais.” Verifico que a decisão recorrida não se refere ao mérito do processo, nem mesmo foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, de modo que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, II e parágrafo único, do CPC.
Além disso, com o novo modelo processual instrumental instaurado no CPC de 2015, deve-se privilegiar a cooperação entre as partes e a primazia do mérito, de modo que a decisão recorrida encontra-se amparo nos poderes instrutórios do(a) magistrado(a).
Por isso, reconheço a ausência de cabimento do recurso, em consonância com o art. 1.015 do CPC e a Jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:40
Outras Decisões
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18/08/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731364-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA AGRAVADO: HUDSON DOMINGOS FERREIRA VAZ D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA SUELY MARTINS DE LIMA, parte embargada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que, nos autos dos embargos à execução, recebeu a emenda à inicial.
Em suas razões recursais (ID 74594172), a Agravante alega que o juízo a quo, ao considerar o protocolo dos embargos nos autos de origem, como erro sanável, deixou de observar que se trata do desconhecimento sobre a constituição e desenvolvimento válido do processo pelo Embargado.
Observa-se que o Executado/Embargado, se beneficia indevidamente desde o primeiro protocolo, por não cumprir o dever processual objetivo, criando o desiquilíbrio entre as partes da demanda.
Defende que a ausência de recolhimento das custas iniciais nos embargos à execução, configurou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a r. magistrada não deveria ter recebido a petição inicial, e sim declarado extinto, e não reconhecer os embargos, pois a mesma advertiu sobre os efeitos.
Requer a concessão da tutela recursal, para suspender a decisão que recebeu os embargos sem o recolhimento das custas com a inicial, não concedendo o efeito suspensivo no processo de origem.
Ao final, o provimento do recurso.
Preparo recolhido (ID 74594637). É o breve relatório.
Decido.
O cabimento do Agravo de Instrumento pressupõe que a decisão recorrida verse sobre alguma das hipóteses do artigo 1015, do CPC.
Em uma primeira vista, a “decisão recorrida” apenas recebeu os Embargos à Execução, não se tratando de decisão de mérito, nem mesmo de tutela provisória.
A agravante também não informou claramente qual a decisão recorrida, uma vez que a decisão anexada junto à petição inicial (ID 74594175) refere-se a outro processo, e por isso, deveria ser objeto de recurso próprio.
Por fim, observo que a decisão de ID 242019366, que recebeu a emenda à inicial do Embargos, não determinou a suspensão da Execução, em razão da ausência de garantia suficiente.
Deste modo, em atendimento ao princípio da colaboração e da vedação à decisão surpresa, intime-se a Agravante para esclarecer o cabimento do presente recurso, bem como qual a decisão recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos para análise da tutela de urgência.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/08/2025 18:02
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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