TJDFT - 0707070-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707070-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO GIUSSEPPI BELLIO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Marco Giusseppi Bellio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., alegando que, após sua demissão sem justa causa da empresa MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda., permaneceu como beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial por mais sete meses, conforme previsão do art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
O autor afirma que sofre de Retinopatia Diabética Proliferativa, doença grave que compromete sua acuidade visual e exige tratamento contínuo com quimioterapia antiangiogênica intravítrea e sessões de panfotocoagulação a laser.
Alega que o plano foi cancelado em 31/03/2025, mesmo estando em meio ao tratamento, e que não lhe foi oferecida a migração para plano individual ou familiar, sem carência, conforme determina a Resolução CONSU nº 19/1999 e a RN nº 254/2011 da ANS.
Requereu a reativação do plano nas mesmas condições, a migração para plano individual após o tratamento, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
A tutela de urgência foi deferida (ID 231500655), mas descumprida pela ré, ensejando aplicação de multa e bloqueio judicial (ID 233526288).
A ré apresentou contestação alegando regularidade da rescisão contratual, inexistência de obrigação de migração, inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ ao caso concreto e ausência de dano moral.
Réplica ID. 241367343.
Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica é de consumo.
O autor demonstrou verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
O autor comprovou documentalmente que está em tratamento contínuo para doença grave, com risco à sua incolumidade física e à própria vida (Docs. 04 e 05 ID. 231401131).
O laudo médico é claro ao afirmar que a interrupção do tratamento pode levar à cegueira definitiva.
Nos termos do Tema 1082 do STJ, é dever da operadora de saúde manter a cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, desde que o titular arque com as mensalidades.
A ré não demonstrou que o autor foi internado, mas o tratamento é contínuo, periódico e essencial à preservação da visão, enquadrando-se na hipótese de risco à incolumidade física.
A Resolução CONSU nº 19/1999, o art. 13 da RN nº 254/2011 da ANS e o entendimento consolidado do TJDFT impõem às operadoras de planos coletivos empresariais o dever de oferecer plano individual ou familiar equivalente, sem carência, ao término do vínculo empregatício.
A ré não comprovou ter ofertado tal migração, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
A alegação de que a responsabilidade seria da administradora de benefícios não se sustenta, pois a ré é parte legítima e solidária na cadeia de consumo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º).
Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em situações de urgência ou continuidade de tratamento, extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente os direitos da personalidade do consumidor, em especial a dignidade, a integridade física e a segurança existencial.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor é portador de Retinopatia Diabética Proliferativa, doença grave e progressiva, com risco real de cegueira irreversível.
O tratamento, conforme laudos médicos juntados aos autos, é contínuo, periódico e essencial à preservação de sua acuidade visual.
A interrupção abrupta do plano de saúde, sem qualquer alternativa viável de migração, colocou o autor em situação de extrema vulnerabilidade, privando-o do acesso a cuidados médicos indispensáveis à sua saúde e à sua autonomia funcional.
A conduta da ré, ao cancelar o plano de saúde mesmo diante de tratamento em curso e ao descumprir ordem judicial de reativação da cobertura, violou frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422).
Tal postura não apenas comprometeu a continuidade terapêutica, como também gerou angústia, insegurança, medo e sofrimento psíquico, sentimentos que ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano.
O dano moral, nesse contexto, é presumido.
Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, pois decorre diretamente da conduta ilícita da operadora de saúde, que, ao desamparar o consumidor em momento crítico, frustrou legítima expectativa de proteção à saúde, bem jurídico de natureza fundamental (CF, art. 6º e 196).
A jurisprudência do TJDFT é firme nesse sentido: “A interrupção indevida de plano de saúde durante tratamento médico de doença grave, sem observância das normas da ANS e da jurisprudência do STJ (Tema 1082), configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.” (TJDFT, Acórdão 1971350, 0708910-63.2024.8.07.0001, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 19/02/2025) “A recusa de cobertura de tratamento médico essencial, em momento de fragilidade do consumidor, configura dano moral presumido, por atingir sua dignidade e integridade psíquica.” (STJ, AgInt no AREsp 1.751.262/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14/05/2021) Diante da gravidade da conduta da ré, da natureza do tratamento interrompido, da reincidência no descumprimento da tutela de urgência e da repercussão emocional e física sobre o autor, é plenamente cabível a condenação por danos morais, como forma de compensação e também de desestímulo à reiteração da prática abusiva.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Giusseppi Bellio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar à ré que mantenha o plano de saúde do autor ativo, nas mesmas condições anteriores à rescisão, até a alta médica, mediante pagamento das mensalidades pelo autor; b) Condenar a ré a oferecer ao autor, após o término do tratamento, plano de saúde individual ou familiar equivalente, sem exigência de novos prazos de carência, conforme Resolução CONSU nº 19/1999 e RN nº 254/2011 da ANS; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais desde a citação; Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 10:21:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 21:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:45
Deferido o pedido de MARCO GIUSSEPPI BELLIO - CPF: *05.***.*66-71 (AUTOR).
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14/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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