TJDFT - 0716479-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/09/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
15/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2025 02:21
Recebidos os autos
-
14/09/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
11/09/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JUSSARA DE MELO PRATA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716479-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA DE MELO PRATA REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704857-54.2025.8.07.0017
Amarildo Mendes do Amaral
Maria Sueli Ferreira de Araujo
Advogado: Jose Wilson Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 21:47
Processo nº 0704169-19.2025.8.07.0009
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Mauricio de Sousa Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 09:43
Processo nº 0702299-29.2025.8.07.9000
Iuri D Oliveira Cabelo Borges
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Joe France Rodrigues de Arrais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 12:55
Processo nº 0711936-81.2025.8.07.0018
Antonio dos Santos Paz
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 07:45
Processo nº 0731425-61.2025.8.07.0000
Br House Inteligencia Imobiliaria LTDA
Marlene Rodrigues de Lima
Advogado: Leonardo Batista Gomides
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:45