TJDFT - 0711482-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711482-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE RUBENS DELMONDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 16.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 16.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 07:33:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247125298 Petição Inicial Petição Inicial 25082117403822200000224485634 247125305 doc. 01 - residencia Anexo 25082117403917000000224488691 247125306 doc. 02 - residencia Anexo 25082117404011300000224488692 247125307 doc. 03 - procuracao Anexo 25082117404110100000224488693 247125309 doc. 04 - DODF aposentaodira Anexo 25082117404223500000224488695 247125310 anexo lei Anexo 25082117404326100000224488696 247125311 doc. 05 - inicial Anexo 25082117404529300000224488697 247125312 doc. 06 - sentença Anexo 25082117404616100000224488698 247125313 doc. 07 - acordao Anexo 25082117404732900000224488699 247125314 doc. 08 - acordão Eds na APC Anexo 25082117404819900000224488700 247125315 doc. 09 - decisao inadmissibilidade Anexo 25082117404915600000224488701 247125316 doc. 10 - decisao ARESP Anexo 25082117405008400000224488702 247125318 doc. 11 - certidão TJ STJ Anexo 25082117405093300000224488704 247125319 doc. 12 - acordao Ag no ARE Anexo 25082117405169400000224488705 247125320 doc. 12 - decisao ARE Anexo 25082117405249000000224488706 247125321 doc. 14 - acordão EDs no Ag no ARE Anexo 25082117405328500000224488707 247125322 doc. 15 - certidao TJ STF Anexo 25082117405479700000224488708 247125326 MEMORIA DE CALCULO Anexo 25082117405559000000224488712 247125328 VisualizarFichaFinanceira2015 Anexo 25082117405705800000224488714 247125329 VisualizarFichaFinanceira2016 Anexo 25082117405838600000224488715 247125330 VisualizarFichaFinanceira2017 Anexo 25082117405949100000224488716 247125331 VisualizarFichaFinanceira2018 Anexo 25082117410128800000224488717 247125332 VisualizarFichaFinanceira2019 Anexo 25082117410242900000224488718 247125333 VisualizarFichaFinanceira2020 Anexo 25082117410370200000224488719 247125334 VisualizarFichaFinanceira2021 Anexo 25082117410508000000224488720 247125335 VisualizarFichaFinanceira2022 Anexo 25082117410620600000224488721 247273224 Decisão Decisão 25082219151470200000224619281 -
29/08/2025 09:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:47
Deferido o pedido de JOSE RUBENS DELMONDES - CPF: *48.***.*33-34 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/08/2025 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:15
Outras decisões
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22/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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