TJDFT - 0708671-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 12:04
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de RADAH VEICULOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708671-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS REQUERIDO: RADAH VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Jefferson Albuquerque Martins em face de Radah Veículos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em apertada síntese, narra o autor que adquiriu um veículo Citroen C3 Picasso da empresa ré pelo valor de R$ 38.000,00, e ainda pagou o valor de R$ 2.568,00 relativo a custas de transferência.
Conta que houve desgastes na tratativa, relativas a não concordância com os termos do contrato de compra e venda e ainda relativa a declaração falsa de domicílio.
Afirma que, em menos de um mês de uso, o veículo começou a travar e a caixa de marcha estava endurecida e o tanque de combustível começou a vazar.
Aduz que a requerida não ofertou suporte ao autor.
Alega que, com o uso do veículo, foram constatados ruídos e defeitos no motor com forte trepidação.
Verificou-se que a coifa da roda esquerda estava rasgada e apresentava ruídos.
Solucionou o problema e que a parte requerida se recusou ao pagamento do valor gasto pelo requerente.
Postula seja a presente ação julgada procedente para decretar a anulação de negócio, com retorno do status quo ante ressarcimento dos valores gastos com reparos do veículo e indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa a ré alega que o veículo foi vendido de forma presencial após detida análise do comprador e que se trata de veículo com mais de dez anos de uso com 117.432 km rodados.
Ainda, sustenta que a causa demanda complexidade ante a necessidade de perícia.
No mérito postula a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Em sua contestação a ré nega a existência do defeito, aduzindo desgaste natural do veículo, dada sua idade.
Com razão ou não, entendo que é direito da ré arcar com o ônus de eventual perícia para corroborar ou não sua tese defensiva.
Pela prova carreada aos autos, não é possível verificar se há algum defeito oculto no veículo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONSTATADA NA SITUAÇÃO SOB EXAME.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os autores aduziram ter a segunda ré (100% Serviços Automotivos Ltda - ME) detectado problema no catalisador do veículo, razão pela qual compraram a peça (R$ 679,00) junto à primeira ré (Comando Auto Peças Ltda) para efetuar a troca.
Alegaram que, após a substituição, o veículo continuou apresentado o mesmo problema.
Asseveraram que, de um lado, a segunda ré questiona qualidade do lote da peça e, de outro, a primeira ré defende a qualidade do produto e sugere outros problemas no automóvel ou no serviço prestado.
Requereram a rescisão do contrato, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 797,00 a título de reparação por danos materiais (compra da peça e mão de obra) e R$ 4.000,00 a título de dano moral. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços entabulado entre os autores e a primeira e segunda rés, condenando-as à restituição de R$ 679,00 (valor pago pelo catalisador) e R$ 118,00 (valor da mão de obra), respectivamente, sob o fundamento de que as rés não provaram a ausência de responsabilidade. 3.
A primeira ré (Comando Auto Peças Ltda) interpôs recurso inominado (id 3934241) contra a sentença vergastada, no qual sustentou a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide sem que houvesse pronunciamento sobre o pedido de produção de prova testemunhal.
Alegou, ainda, preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da necessidade de realização de perícia, a fim de esclarecer se o defeito subsistente no veículo dos autores é decorrente de defeito na peça ou na prestação dos serviços da segunda ré.
Pugnou pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja exaurida a instrução processual e, alternativamente, seja reconhecida a incompetência absoluta do Juízo por se tratar de matéria complexa, na qual se exige a realização de prova pericial. 4.
Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas.
O juiz é o destinatário das provas, não sendo obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes nos casos em que os documentos colacionados aos autos forem suficientes para o seu convencimento e para a solução do litígio. 5.
No entanto, verifica-se, no presente caso, que é fato incontroverso a persistência dos vícios reclamados que impossibilitam o uso do veículo dos recorridos, tendo a peça (catalisador) sido encaminhada ao fabricante, o qual emitiu laudo (id 3934232) com indicação de haver sido constatada "a quebra/entupimento das células do substrato catalítico proveniente de desregulagem do motor, ocasionando melting".
Constata-se,
por outro lado, a existência de um relatório (id 3934228), emitido pela segunda ré (100% Serviços Automotivos Ltda - ME), onde consta a afirmação, dentre outras, de que a peça "não apresenta sinais de pancadas e/ou batidas que pudessem provar a quebra da cerâmica interna ou obstruir seus micros furos.". 6.
Desta forma, verifica-se pelas provas inseridas ao processo não ser possível identificar se o problema que se prolonga é decorrente de vício na peça adquirida pelos autores ou de má prestação de serviços da segunda ré, sendo indispensável a realização de prova técnica para o deslinde do feito. 7.
Contudo, a necessidade de perícia nos moldes indicados apresenta-se incompatível com o procedimento adotado nesta seara, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 8.
Impõe-se, pois, reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida.
Provido. 10.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1098390, 07046184020178070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a questão aqui controvertida está a desafiar perícia técnica, incompatível com o rito dos juizados especiais.
A demanda, portanto, deve ser reproposta fora do âmbito dos juizados especiais, permitindo, assim, a amplitude do contraditório e ampla defesa.
Poderá a parte autora ajuizar a ação na vara cível competente, em que terá à disposição os instrumentos processuais necessários para o julgamento da causa.
Nesta senda, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido do autor ao rito especial dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:50
Outras decisões
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19/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:35
Outras decisões
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09/05/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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