TJDFT - 0743613-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:50
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:50
Outras decisões
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03/09/2025 20:50
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743613-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca a apreensão ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de A.
M., residente em Taguatinga/DF, conforme CEP informado na notificação de id. 246563090.
Ressalvo que o CEP informado na petição inicial é inexistente, conforme consulta realizada junto ao site dos Correios e no contrato de id. 246563089 não consta o CEP do réu.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte autora atua na condição de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte ré é destinatária final do produto ofertado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação consumerista, goza o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Assim, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação de ofício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) - grifei.
No caso em análise, a parte requerida reside em Taguatinga Norte/DF, mas a ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Logo, houve desrespeito à regra de competência territorial, razão pela qual deverá haver o declínio, de ofício, da competência para o foro do domicílio do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:05
Declarada incompetência
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20/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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18/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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