TJDFT - 0727550-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:21
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727550-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: ANDREZA COSTA FERREIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Andreza Costa Ferreira (processo n. 0704064-33.2025.8.07.0012), deferiu a tutela provisória pleiteada na petição inicial, para “determinar que a parte ré proceda, imediatamente, ao custeio e fornecimento do novo processador de áudio do implante coclear da autora, conforme prescrição médica acostada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de se evitar enriquecimento sem causa, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas” (ID origem 241710067).
Em suas razões recursais (ID 73736875), a agravante sustenta, em suma, que se trata, na origem de “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Andreza Costa Ferreira em face de Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda, visando compelir a operadora de plano de saúde a custear a substituição do processador de áudio de implante coclear unilateral, sob alegação de necessidade urgente para continuidade de tratamento auditivo”.
Aduz que a “autora afirma que aderiu originalmente ao plano em fevereiro de 2024 e, após migração contratual para a atual operadora em janeiro de 2025, foi informada de que as carências previamente cumpridas seriam aproveitadas.
Contudo, o pedido de cobertura foi negado pela operadora sob o argumento de que a beneficiária se encontra em Cobertura Parcial Temporária (CPT) até janeiro de 2026, em razão de doença preexistente (surdez bilateral)”.
Afirma que teria havido “aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos no contrato anterior”.
Pontua que “Essa informação, entretanto, tem sido indevidamente interpretada como se significasse a inexistência de qualquer carência futura, o que não corresponde ao teor do acordo realizado”.
Anota que a “cláusula de aproveitamento de carências, conquanto válida e eficaz, não pode ser utilizada para eliminar, por completo, os efeitos da Cobertura Parcial Temporária (CPT) prevista no art. 11 da Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS, especialmente quando se trata de doenças ou lesões preexistentes, declaradas de forma expressa no momento da adesão”.
Asssevera que a “própria Requerente informou, em sua declaração de saúde datada de 11/02/2025, que é portadora de surdez bilateral com uso de implante coclear, patologia que, pela sua natureza, enquadra-se como doença preexistente, nos termos do art. 2º, inciso I, da referida Resolução da ANS.
Assim, a cláusula de CPT é legal, válida e aplicável, estando expressamente prevista nos contratos regulamentados pela Lei nº 9.656/98 e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar”.
Entende que “não se trata de imposição de nova carência, mas sim da continuidade do prazo de carência remanescente, iniciada em 01/02/2024, e que se encerrará apenas em 21/01/2026, uma vez que o prazo máximo de CPT, por força do art. 12, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98, é de 24 (vinte e quatro) meses”.
Conclui que sua conduta seria legal e respaldada em normas regulamentares do setor de saúde suplementar.
Afirma que a autora não teria preenchido os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada e indeferida a tutela provisória pleiteada na petição inicial.
Preparo recolhido (ID 73738012).
Decisão desta Relatoria indeferiu a medida liminar (ID 73779128).
Contraminuta ao ID 74303894, na qual a agravada pugna pelo desprovimento do recurso (ID 73139256).
Ofício ao ID 74960666 informa a prolação de sentença nos autos de origem. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, compulsando os autos de origem (processo n. 0704064-33.2025.8.07.0012), verifica-se a superveniência da prolação de sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, sob os seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido cominatório, para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em custear e fornecer o novo processador de áudio do implante coclear da autora, conforme prescrição médica acostada aos autos, ratificando-se a tutela provisória de urgência, nos moldes ali estabelecidos; (ii) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Condeno a ré no pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da singeleza da causa e pela ausência de maiores incidentes, sendo que o pedido de danos morais é meramente estimativo (o arbitramento cabe ao Juiz), não sendo assim caso de sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
Oficie-se à douta Desembargadora Relatora do Agravo (ID 242345370), comunicando a prolação de sentença de mérito, para fins de eventual reconhecimento de prejudicialidade no julgamento do AGI, se o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...).
A prolação de sentença nos autos de referência impõe, por certo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso.
O presente agravo de instrumento, portanto, não deve ser conhecido. 3.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento aviado, diante da perda superveniente do seu objeto, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:18
Prejudicado o pedido de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
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12/08/2025 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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12/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/07/2025 21:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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