TJDFT - 0708916-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708916-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, por meio da qual a parte autora objetiva apurar o valor final devido pelo Distrito Federal concernente ao pagamento de valores de repasse/remuneração pelos serviços de transporte de passageiros.
Instado a se manifestar sobre o requerimento de liquidação, pronunciou-se o Distrito Federal, no Id 247896600, instruindo a manifestação com cálculo e parecer acerca do valor que compreende devido.
Parecer técnico foi colacionado pela parte autora no Id 249102780. É o breve relato.
DECIDO.
De início, observa-se que o Distrito Federal se insurge contra a justiça gratuita postulada pela parte autora.
Quanto ao ponto, a irresignação se revela desarrazoada, na medida em que a demandante, por iniciativa própria, promoveu o recolhimento das custas processuais, disso ressoando sua desistência tácita para com o pleito originariamente formulado.
No mais, verifica-se que a Sentença havia condenado o Distrito Federal ao pagamento da importância de R$ 3.661.961,41, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.
No entanto, em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada para que fossem decotados dos cálculos os valores atinentes ao período anterior a 01.06.2012 e para que os juros de mora passassem a incidir a partir do vencimento de cada obrigação, incidindo juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A parte autora aponta como devida a importância de R$ 6.543.832,36, ao passo que o Distrito Federal argumenta ser devido o valor de R$ 5.889.533,72.
Com efeito, no tocante à aplicação da taxa SELIC, em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, tem-se que imperioso se faz aplicar o indigitado índice a contar da data de 09.12.2021 até o efetivo pagamento.
Desta feita, incabível se faz a incidência do IPCA-E no período posterior a 09.12.2021, de forma que, a contar do lapso temporal em comento, é cabível, unicamente, a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária.
Vértice outra, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou o disposto na Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicável, quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 5.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 7.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 8.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 9.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 10.
A decisão do juízo está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1896771, 07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O executado se insurge contra a constitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, o qual assim estabelece: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
As razões suscitadas, contudo, não se sustentam.
Isto, pois, os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, razão não assiste à impugnação apresentada pelo executado neste ponto.
Observa-se que os cálculos apresentados pela parte autora tomaram de forma individualizada o valor do crédito principal, sobre o qual incidiu a respectiva atualização, e o valor dos honorários calculados sobre o importe final por ela apurado, não merecendo reparo neste particular.
Por derradeiro, no que versa sobre o requerimento de compensação formulado pelo Distrito Federal, impera destacar que a demanda versa, até o momento, exclusivamente, sobre liquidação do valor por ele devido, não havendo qualquer ordem de pagamento passível de justificar eventual arguição sobre pretensa compensação.
Desta feita, o pedido de compensação, nesta fase processual, não encontra guarida.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria para que, diante dos parâmetros declinados nas linhas precedentes, apure o valor efetivamente devido.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos a fim de que seja encerrada a fase de liquidação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:58:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
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10/09/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer técnico
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02/09/2025 03:34
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708916-82.2025.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Requerente: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 247896600.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 13:50:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:11
Outras decisões
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07/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:11
Indeferido o pedido de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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