TJDFT - 0744710-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744710-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: SIDNEY NERY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a emenda à inicial na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena d indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744710-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: SIDNEY NERY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a esclarecer a incongruência relativa ao valor da causa apresentado na inicial (ID 247191594) com o demonstrado na planilha de ID 247192917.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
31/08/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744710-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: SIDNEY NERY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de SIDNEY NERY DE LIMA, ambos qualificados no processo.
A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência é absoluta, e a ação deve correr no domicílio do consumidor.
Destaco precedente do col.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ainda, conforme lição do Novo Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Destaque-se o que este e.
TJDFT decidiu quando do julgamento do IRDR 17: Tese(s) Firmada(s): Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.
Importante apontar, ainda, o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
O autor tem sede em São Paulo/SP, enquanto o requerido é domiciliado em Vicente Pires/DF.
Não há, portanto, qualquer vinculação das partes à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Diante disso, e considerando que a parte ré reside em Vicente Pires/DF, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:52:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:30
Declarada incompetência
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22/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
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22/08/2025 12:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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