TJDFT - 0710301-04.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE FREITAS RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710301-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MATHEUS FELIPE DE FREITAS RIBEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MATHEUS FELIPE DE FREITAS RIBEIRO, qualificado nos autos.
Sustenta a Defesa que o requerente se encontra segregado desde a data do dia 07 de outubro 2024, portanto há mais de 269 dias; que a oitiva judicial da vítima, agora disponível para análise, desconstrói a narrativa de latrocínio tentado e, por conseguinte, a suposta gravidade que justifica a prisão; que a participação do Requerente é descrita como secundária e em meio a uma briga generalizada, sem o domínio funcional do fato; que a cronologia do Incidente de Insanidade Mental (Proc. nº 0701235-97.2025.8.07.0006) é a prova cabal da inércia estatal; que o Requerente é primário, deficiente auditivo e portador de retardo mental leve, o que lhe confere nítida condição de hiper vulnerabilidade.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, ID 243598163.
Decido.
Sabe-se que a Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas do Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada passou a adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Perceba-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Conforme asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva, pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos.
Conforme asseverado na decisão que decretou a medida, entende-se que se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente diante do risco à ordem pública.
Consta nos autos que o requerente foi preso em flagrante no dia 07 de outubro de 2024, em razão da prática, em tese, do crime de latrocínio tentado, tipificado no artigo 157, § 3º, II, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal.
A sua prisão foi convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação ao tempo de prisão, este Tribunal tem o entendimento, assim como o STJ, de que não há prazo certo para a prisão preventiva desde que mantidos os requisitos, o que se faz presente no caso em apreço.
A gravidade do crime e o número de réus justificam a demora.
No entanto, ressalte-se que em 16 de maio de 2025, a instrução foi encerrada e aguarda a juntada do laudo pericial de lesão complementar da vítima, requerido pelo Ministério Público e o resultado do incidente de insanidade mental, requerido pela Defesa do requerente.
Assim, no mesmo mês de maio foi enviado o ofício ao IML para realização da perícia, destacando a urgência por tratar-se de réu preso.
Infelizmente, essa ação não é de alçada do Judiciário e sim do Executivo local que tem seus próprios prazos.
As teses trazidas pela Defesa quanto a menor participação do réu e desclassificação do crime, dizem respeito ao mérito e não cabe discussão nesse momento processual.
Na quadra, desde o decreto da prisão preventiva, não se evidencia qualquer alteração do panorama fático-probatório a encerrar possibilidade de revogação da medida, permanecendo hígidos os fundamentos que alicerçaram a referida decisão.
Anote-se, em contrapartida, não obstante a premissa de excepcionalidade da constrição cautelar, que no presente momento não se identifica a possibilidade da adoção de medidas diversas da prisão, que tenham como objetivo resguardar a incolumidade pública.
Por fim, a hiper vulnerabilidade do réu para fins de custódia cautelar somente poderá ser comprovada após a expedição do laudo da perícia.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, INDEFIRO o pedido realizado pelo requerente e MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS FELIPE DE FREITAS RIBEIRO, qualificado nos autos, a fim de garantir a ordem pública.
Intimem-se.
Expeça-se ofício determinando a urgência da perícia nos autos do processo 0701235-97.2025.8.07.0006.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:26
Mantida a prisão preventida
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07/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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07/08/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710301-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MATHEUS FELIPE DE FREITAS RIBEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulada por MATHEUS RENAN DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, em que se alega, em apertada síntese, ausência de requisitos ensejadores da medida constritiva cautelar.
Ouvido, ID retro, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, em especial, os da ação penal, observa-se que o requerente, de maneira insistente, vem postulando a revogação do seu decreto prisional, sendo que o Juízo e o próprio e.
Tribunal de Justiça - 0707727-26.2025.8.07.0000, já se manifestaram pela existência dos pressupostos necessários à mantença da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública.
Do mais, encontra-se no e.
Tribunal de Justiça novo pedido de ordem de Habeas Corpus, autos de nº 0726585-08.2025.8.07.0000, cuja liminar foi indeferida pelo relator, estando o feito no aguardo de julgamento.
Sem a ocorrência de qualquer alteração do cenário fático-processual, não se divisa motivo bastante a possibilitar a revogação da prisão preventiva, uma vez conservados os motivos para o seu decreto.
Assim, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive, como razões de decidir, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
05/08/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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