TJDFT - 0727506-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO MEIRA LIMA em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727506-64.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ROGERIO MEIRA LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA DECISÃO 1.
ROGÉRIO MEIRA LIMA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 240436782, autos originários), proferida em cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, assim proferida: “Intime-se a parte executada, por meio do seu patrono, para que informe dia e horário para receber o oficial de justiça, a fim de cumprir o mandado de penhora e avaliação do imóvel, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC)”. 2.
Do teor do ato judicial impugnado, embora intitulado decisão, constata-se a natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 3.
Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, diante do que dispõe o art. 1.001 do CPC, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso.” 4.
Observe-se que, somente depois de o MM.
Juiz eventualmente aplicar a multa processual é que nascerá para a parte executada o gravame e o consequente interesse recursal em impugnar a respectiva decisão. 5.
Aliada à inadmissibilidade recursal acima exposta, em consulta ao processo originário nota-se que, após a interposição do presente recurso, o prazo para o executado transcorreu sem manifestação e o MM.
Juiz lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% do valor da execução (id. 242823597), o que também evidencia a perda superveniente do objeto. 6.
Nesses termos, por quaisquer dos ângulos, o presente agravo de instrumento é inadmissível. 7.
Necessário registrar que a hipótese não era de intimar previamente o agravante-executado, arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, pois o vício constatado é insanável. 8.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento do executado, arts. 1.001 e 932, inc.
III, do CPC/2015. 9.
Intime-se. 10.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 5 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
05/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROGERIO MEIRA LIMA - CPF: *43.***.*81-62 (AGRAVANTE)
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01/08/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:15
Gratuidade da Justiça não concedida a ROGERIO MEIRA LIMA - CPF: *43.***.*81-62 (AGRAVANTE).
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21/07/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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