TJDFT - 0706577-95.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a inexistência das dívidas relativas às parcelas 1/3 e 2/3, no valor de R$1.279,43 cada, relativas ao acordo firmado entre as partes em 06/02/2025 (Id 242640286), em razão da respectiva quitação pela consumidora; 2) condenar, solidariamente, as rés a restituírem à autora a quantia de R$40,84 (quarenta reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 21/05/2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação em 25/06/2025, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; 3) cominar, solidariamente, às rés obrigação de fazer, consistente em emitir e encaminhar à autora o boleto relativo à parcela 3/3, no valor de R$1.279,43 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), ficando resguardado o direito das requeridas de cobrar os encargos previstos na cláusula sétima do contrato de Id 242640286 (multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% a.m. sobre a dívida inadimplida), incidentes a partir do vencimento, em 09/04/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), tudo nos termos do art. 84, §4º, do CDC; 4) cominar, solidariamente, às rés obrigação de fazer correspondente à exclusão definitiva das restrições creditícias relativas às dívidas descritas no item 1.
A teor do artigo 84 do CDC, oficie-se ao SPC e à SERASA EXPERIAN, a fim de que excluam, definitivamente, as supracitadas anotações, devendo a cópia dos documentos de Ids 239507106 – pág. 09/13, juntamente com a desta sentença, serem anexadas aos ofícios a serem expedidos pelos sistemas próprios; e 5) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/1995.
Registro que, para o cumprimento da obrigação imposta no item 3 da parte dispositiva desta sentença, a rés poderão enviar o boleto para o endereço eletrônico e/ou número do WhatsApp da autora indicados na petição inicial/emenda, salvo se a requerente se opuser expressamente, hipótese em que deverá indicar endereço eletrônico ou outro meio válido para o envio do mencionado documento.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/07/2025 17:39
Juntada de ressalva
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14/07/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/07/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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13/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:49
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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